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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9156, de 19 de janeiro de 2024

Lei nº 9156/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A CRIAR O CENTRO DE REFERÊNCIAS DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE PESSOAS ATINGIDAS PELA HANSENÍASE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar um Centro de Referências de Diagnóstico e Tratamento de Pessoas Atingidas pela Hanseníase.
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
A instalação do Centro de Referências de Diagnóstico e Tratamento de Pessoas Atingidas pela Hanseníase poderá ser feita pelo próprio Estado, Município ou em instituições parceiras a que se refere o artigo anterior.
Art. 5.
O Sistema Público de Saúde, de responsabilidade do Estado, proporcionará à pessoa atingida pela hanseníase o acesso a todo medicamento necessário ao controle da moléstia.
Art. 6.
Os órgãos públicos estaduais deverão disponibilizar, em site próprio, todas as informações necessárias das ações, convênios e parcerias do Centro de Referências de Diagnóstico e Tratamento das Pessoas Atingidas pela Hanseníase.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de janeiro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 22.01.2024.

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