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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9155, de 19 de janeiro de 2024

Lei nº 9155/2024

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Art. 1.
A Lei Delegada nº 48, de 30 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
Ios itens 44, 45, 46, 47 e 48 à alínea d do inciso V do Item 25 do Anexo I:

"ANEXO I ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

(...)

25 - A estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP é integrada por:

(...)

VÓrgãos de Gestão Finalística:

(...)

d)- Polícia Científica do Estado de Alagoas - PO/AL:
IGestão Estratégica:

1. Gabinete do Perito Geral;

2. Gabinete do Perito Geral Adjunto;

3. Assessoria de Comunicação;

4. Assessoria de Perícia e Identificação; e

5. Assessoria do Gabinete do Perito Geral.

IIGestão de Estado:

ESTADO DE ALAGOAS

1. Gerência Executiva Administrativa:

1.1. Assessoria Técnica de Suprimento;

1.2. Assessoria Técnica de Aquisição;

1.3. Assessoria Técnica de Patrimônio;

1.4. Assessoria Técnica de Frota;

1.5. Assessoria Técnica de Manutenção Predial;

1.6. Supervisão de Controle do Consumo Interno; e

1.7. Assessoria Técnica de Contratos e Convênios.

2. Superintendência de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade:

2.1. Gerência de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade:

2.1.1. Supervisão de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;

2.1.2. Supervisão Executiva de Valorização de Pessoas;

2.1.3. Assessoria Técnica de Valorização de Pessoas;

2.1.4. Assessoria Técnica de Desenvolvimento de Pessoas; e

2.1.5. Assessoria Técnica Executiva de Tecnologia da Informação.

IIIGestão Finalística:

1. Chefia Especial do Instituto de Criminalística de Maceió;

2. Chefia Administrativa;

3. Chefia de Perícias Externas;

4. Chefia de Perícias Internas;

5. Chefia de Perícias de Laboratório;

6. Chefia de Equipes de Plantão;

7. Chefia de Fotografia e Desenho;

ESTADO DE ALAGOAS

8. Chefia de Perícias de Documentoscopia;

9. Chefia de Perícias de Balística;

10. Chefia de Perícias de Química e Toxicologia Forense;

11. Chefia de Perícias de Identificação Veicular;

12. Chefia de Perícias de Crimes de Informática;

13. Chefia Especial do Instituto de Medicina Legal "Estácio de Lima";

14. Chefia Administrativa;

15. Chefia de Transporte;

16. Chefia de Planejamento, Pessoal e Estatística;

17. Chefia de Perícias em Vivos;

18. Chefia de Perícias em Mortos;

19. Chefia de Fotografia;

20. Chefia de DNA;

21. Chefia de Custódia;

22. Chefia de Exumação;

23. Chefia de Controle de Equipamentos de Segurança;

24. Chefia de Toxicologia e Histopatologia;

25. Chefia de Vestígios Diversos;

26. Chefia de Câmaras Frias e Ossário;

27. Chefia Especial do Instituto de Medicina Legal de Arapiraca;

28. Chefia Administrativa;

29. Chefia de Perícias em Vivos;

30. Chefia de Perícias em Mortos;

ESTADO DE ALAGOAS

31. Chefia de DNA de Arapiraca;

32. Chefia de Custódia de Arapiraca;

33. Chefia de Vestígios Diversos de Arapiraca;

34. Chefia de Toxicologia e Histopatologia de Arapiraca;

35. Superintendência do Instituto de Identificação;

36. Chefia Administrativa;

37. Chefia de Identificação Civil;

38. Chefia de Identificação Criminal;

39. Chefia de Papiloscopia e Coordenação do Arquivo Civil;

40. Chefia do Arquivo Criminal;

41. Chefia do Arquivo Civil Onomástico;

42. Chefia do Arquivo Civil;

43. Chefia da Necropapiloscopia;

44. Chefia Especial do Instituto de Criminalística do Agreste;

45. Chefia Administrativa;

46. Chefia de Perícias Externas;

47. Chefia de Perícias Internas; e

48. Chefia de Custódia." (AC)

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
O Anexo III da Lei Delegada nº 48, de 2022, passa a vigorar de acordo com a redação disposta no Anexo I desta Lei, no tocante à Polícia Científica do Estado de Alagoas.
Art. 4.
O Anexo IV da Lei Delegada nº 48, de 2022, passa a vigorar de acordo com a redação disposta no Anexo II desta Lei, no tocante à Polícia Científica do Estado de Alagoas.
Art. 5.
Fica autorizado o Poder Executivo a:
Iacrescentar ao art. 1º, inciso I, desta Lei, os itens 49, 50, 51, 52 e 53 à alínea d do inciso V do Item 25 do Anexo I:

ESTADO DE ALAGOAS

"

Art. 1.
A Lei Delegada nº 48, de 30 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
Ios itens 44, 45, 46, 47 e 48 à alínea d do inciso V do Item 25 do Anexo I:

(...)

49. Chefia Especial do Instituto de Criminalística do Sertão;

50. Chefia Administrativa do Sertão;

51. Chefia de Perícias Externas do Sertão;

52. Chefia de Perícias Internas do Sertão; e

48. Chefia de Custódia do Sertão." (AC)

IIadicionar ao Anexo III, alterado pela redação disposta no art. 3º desta Lei, que alterou o Anexo I da Lei Delegada nº 48, de 2022, na forma abaixo:
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de janeiro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 22.01.2024.

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO I

LEI DELEGADA Nº 48, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES ESPECIAIS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO II

LEI DELEGADA Nº 48, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

ANEXO IV

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES ESPECIAIS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO

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