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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9151, de 19 de janeiro de 2024

Lei nº 9151/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DE ALAGOAS EFETUAREM A "PODA ALTA" DENTRO DE PRAZO ESTIPULADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam obrigadas as empresas concessionárias responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica no âmbito do Estado de Alagoas a realizarem a "poda alta" dentro de um prazo de 48h (quarenta e oito horas) após a solicitação.
Parágrafo únicoEntende-se por "poda alta" o corte de galhos, folhas e árvores às margens da fiação de alta tensão.
Art. 2.
É vedada a poda, corte, remoção ou a prática de qualquer ação que possa provocar danos, alteração do desenvolvimento natural ou morte de espécie arbórea nativa.
Art. 3.
Será iniciada a contagem do tempo de 48h (quarenta e oito horas) a partir da geração do protocolo fornecido pela concessionária de energia elétrica no momento do atendimento ao cliente solicitante da poda.
Parágrafo únicoDentro desse prazo deverá ocorrer o encaminhamento para o setor responsável que deverá tomar as providências para a análise criteriosa do caso e a conclusão efetiva do serviço de poda.
Art. 4.
As concessionárias de energia elétrica terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptar a esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de janeiro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 22.01.2024.

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