Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 9145, de 10 de janeiro de 2024
Lei nº 9145/2024
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam criados os seguintes cargos no Poder Judiciário do Estado de Alagoas:
I1 (um) cargo de provimento em comissão denominado Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, vinculado ao CEJUSC da Comarca de Arapiraca, com a simbologia DSPJ1, com a atribuição de coordenar as demandas relativas ao referido setor;
II1 (um) cargo de provimento em comissão denominado Subdiretor Adjunto Especial, com a simbologia DSPJ-2, que auxiliará a Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários;
III1 (um) cargo de provimento em comissão com denominação de Supervisor Administrativo, com a simbologia DS-1; e
IV1 (um) cargo de provimento em comissão com denominação de Diretor da Postagem, com a simbologia DS-1, com a atribuição de dirigir os trabalhos inerentes ao aludido setor.
Parágrafo únicoOs vencimentos dos cargos mencionados nos incisos I a IV do caput, serão iguais aos dos demais cargos existentes na estrutura do Poder Judiciário do Estado de Alagoas com a mesma simbologia.
ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
Art. 2.
Fica criada 1 (uma) função comissionada denominada Função Comissionada Estratégica, com a simbologia FCE-4, com o valor definido no Anexo II da Lei Estadual no 7.323, de 4 de janeiro de 2012, com as posteriores atualizações e correções inflacionárias aplicadas, vinculada à estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas -TJ/AL.
Art. 3.
Fica criada 1 (uma) função comissionada denominada Função Comissionada de Contador do Precatório, com a simbologia FC-CP, com o valor de R$ 1.544,25 (um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado de Alagoas para o Poder Judiciário.
Art. 5.
O item 1.1.1 do Anexo II da Lei Estadual nº 6.019, de 2 de junho de 1998, passa a vigorar acrescido do cargo mencionado no inciso III do art. 1º desta Lei.
Art. 6.
O quadro de cargos de provimento em comissão vinculados à estrutura administrativa do TJ/AL, do Anexo I, da Lei Estadual nº 7.323, de 2012, passa a vigorar acrescido dos cargos mencionados nos incisos I, II e IV do art. 1º desta Lei.
Art. 7.
O quadro de funções comissionadas estratégicas vinculadas à estrutura administrativa do TJ/AL, do Anexo II, da Lei Estadual nº 7.323, de 2012, passa a vigorar acrescido das funções comissionadas mencionada nos arts. 2º e 3º desta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de janeiro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 11.01.2024.