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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9144, de 10 de janeiro de 2024

Lei nº 9144/2024

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica reestruturada, nos termos desta Lei, a Carreira dos Médicos Veterinários, instituída pela Lei Estadual nº 6.717, de 4 de abril de 2006.
Art. 2.
Integra o Quadro Permanente da Carreira dos Médicos Veterinários o cargo de Médico Veterinário, com quantitativo disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 3.
À Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, órgão central de gestão de pessoas do Executivo Estadual, compete a gestão da carreira de que trata esta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 4.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
IPlano de Cargos, Carreira e Subsídios - PCCS: instrumento normativo jurídico que define e regulamenta condições de movimentação dos integrantes da carreira, estabelece linhas ascendentes no processo de valorização dos profissionais, com estrutura, organização e definição clara, voltada para o exercício funcional entre profissionais e a Administração Pública;
IICargo Público: o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuição e responsabilidade específica e remuneração correspondente, para ser provido e exercido por um titular;
IIIServidor: pessoa física legalmente investida em cargo público, com direitos, deveres, responsabilidades, remuneração e vantagens previstas em lei;
IVFunção: conjunto de atribuições de caráter definitivo ou eventual, para serem desempenhadas por um titular de cargo ou por servidores designados, com remuneração ou não;
VEfetividade: prerrogativa exclusiva do servidor ocupante de cargo público de provimento efetivo, admitido por meio de concurso público;
VIEstabilidade: garantia constitucional de permanência no serviço público, outorgada a servidor que, tendo sido nomeado para cargo público de provimento efetivo, restou aprovado no estágio probatório de 3 (três) anos;
VIICarreira: conjunto de Níveis e Classes que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor;
VIIIClasse: divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional horizontal, estabelecendo a dispersão entre os maiores e menores vencimentos;
IXDispersão: diferença percentual de remuneração aplicada entre Classes e entre Níveis;
XNível: divisão da carreira segundo a qualificação e/ou escolaridade, exigido para a Progressão Funcional Vertical;
XIEvolução Funcional: é o crescimento do servidor na carreira por meio de procedimentos de progressão;
XIIMatriz de Subsídios: é a tabela de subsídio atribuída aos cargos que fazem parte da estrutura das carreiras;
XIIIEnquadramento: posicionamento do servidor na carreira, conforme critérios estabelecidos por lei;
XIVTitulação/Escolaridade: diz respeito ao nível de formação e aos títulos acadêmicos conferidos à pessoa do profissional, que o qualifica para o cargo, além de constituir componente para a progressão do servidor público;
XVQualificação: é o conjunto de ações educativas que qualificam o servidor para o desenvolvimento profissional com vistas ao alcance dos objetivos do órgão público para melhoria do serviço público; e
XVIQuadro Permanente: quadro composto por cargos de provimento efetivo, preenchidos por concurso público escalonados em Níveis e Classes.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 5.
O ingresso dos servidores integrantes do Quadro Permanente da Carreira de que trata esta Lei dar-se-á, obrigatoriamente, na Classe A, Nível I, mediante prévia habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos, observada a especialidade e, rigorosamente, a ordem de classificação final no certame.
Art. 6.
O edital do concurso para o ingresso na Carreira dos Médicos Veterinários, obedecendo ao disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal e ao disposto na Lei do Estado de Alagoas sobre concurso público, bem como o contido nesta Lei, deve exigir qualificações e conhecimentos compatíveis com a natureza e complexidade do respectivo cargo.
§ 1ºOs servidores oriundos do concurso público para a carreira de que trata esta Lei deverão passar por curso de nivelamento com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas promovidos pela Escola de Governo de Alagoas, ou instituição por ela indicada.
§ 2ºApós o curso de nivelamento, o servidor poderá ser lotado, por ato do Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio, em qualquer órgão integrante da estrutura da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 7.
O ingresso no cargo estabelecido por esta Lei é acessível aos brasileiros natos ou naturalizados que preencham os requisitos aqui estabelecidos.
Art. 8.
O concurso público poderá ter validade de até 2 (dois) anos, contados da data de sua homologação pela autoridade competente, prorrogável 1 (uma) vez por igual período, contado a partir da data de publicação da homologação do certame, de acordo com a Lei do Estado de Alagoas sobre concurso público.
Parágrafo únicoO prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado conforme a Lei do Estado de Alagoas sobre concurso público.
Art. 9.
É assegurado às pessoas com deficiência o direito a inscreverem-se em concurso público, em iguais condições com os demais candidatos, para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com suas respectivas limitações pessoais, consoante as condições da Lei do Estado de Alagoas sobre concurso público.
Art. 10.
s integrantes da Carreira dos Médicos Veterinários ficam sujeitos ao regime de trabalho de 20 (vinte), 24 (vinte e quatro), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 11.
s ocupantes do cargo integrante da carreira de que trata esta Lei cumprirão estágio probatório de 3 (três) anos, a partir da data da nomeação, conforme determina a Constituição Federal.
§ 1ºA avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório será realizada por comissão própria designada pelo Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio.
§ 2ºDurante o estágio probatório, os ocupantes do cargo de que trata o caput deste artigo deverão comprovar que preenchem as exigências e satisfazem os requisitos necessários à sua confirmação e permanência no serviço público estadual.
§ 3ºDurante o estágio probatório deve ser verificado o atendimento das seguintes exigências e requisitos:
Iconduta idônea e reputação ilibada no exercício do cargo;
IIaptidão para o exercício do cargo;
IIIdisciplina;
IVpontualidade;
Vassiduidade;
VIeficiência e eficácia; e
VIIdedicação e compromisso com o serviço público.
§ 4ºA metodologia de Avaliação de Desempenho dos servidores em estágio probatório dos Médicos Veterinários deverá ser regulamentada mediante Portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio, em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei.
§ 5ºA inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará responsabilização administrativa, nos moldes do art. 123 e seguintes da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991.
§ 6ºDeverá ser exonerado do cargo da carreira de que trata esta Lei o ocupante que, durante o estágio probatório, deixar de atender quaisquer das exigências e requisitos referidos nos incisos do § 3º deste artigo.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DO DESENVOLVIMENTO

SEÇÃO I

Da Estrutura

Art. 12.
A carreira de que trata esta Lei fica estruturada em 7 (sete) Classes, denominadas pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, F e G, e 4 (quatro) Níveis, denominados pelos algarismos romanos I, II, III e IV, nos moldes da Matriz de Desenvolvimento disposta no Anexo II desta Lei.
§ 1ºNa linha horizontal, a estrutura de desenvolvimento terá os seguintes percentuais de dispersão:
I6% (seis por cento) entre as A e B; B e C; D e E; E e F e F e G; e
II30% (trinta por cento) entre as Classes C e D.
§ 2ºNa linha vertical, a estrutura de desenvolvimento terá percentual de dispersão fixado em 6% (seis por cento) entre Níveis.

SEÇÃO II

Do Desenvolvimento Funcional

Art. 13.
desenvolvimento funcional do servidor na Carreira de que trata esta Lei ocorrerá mediante:
Iprogressão horizontal: passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente superior abarcando os seguintes quesitos:
a)tempo de serviço;
b)desempenho funcional, por meio de Sistema Permanente de Avaliação de Desempenho; e
c)aperfeiçoamento técnico por meio de Plano de Qualificação Profissional.
IIprogressão vertical: passagem do servidor de um Nível para outro, a qualquer tempo, dentro da mesma Classe, mediante exigência de nova habilitação ou titulação.

SUBSEÇÃO I – Da Progressão Horizontal

Art. 14.
A progressão horizontal caracteriza-se pela movimentação do servidor de uma Classe para a Classe seguinte, horizontalmente, na tabela de subsídios da respectiva carreira em que seu cargo se estrutura, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
Iinterstício mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data de posicionamento na Classe imediatamente anterior;
IIaproveitamento em Avaliação de Desempenho realizada a partir de indicadores qualitativos e quantitativos, com critérios e procedimentos disciplinados mediante Portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio; e
IIIparticipação nos cursos integrantes do Plano de Qualificação Profissional, assegurado pelo Executivo Estadual, que deve estabelecer conteúdo programático para fins de progressão horizontal dos cursos a serem frequentados pelos servidores ao longo da carreira, de acordo com as necessidades da área de atuação, observada a carga horária mínima de 200 (duzentas) horas a cada interstício.
§ 1ºMetade da carga horária mínima indicada nos cursos de que trata inciso III do caput deste artigo poderá ser substituída por tempo de efetivo exercício em Funções de Gestão ou participação em órgãos colegiados, desde que sem remuneração, no âmbito do Executivo Estadual.
§ 2ºOs critérios para a utilização do tempo de efetivo exercício de que trata o parágrafo anterior deverão ser estabelecidos por Portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio.
§ 3ºCaberá ao Setor de Gestão de Recursos Humanos da SEPLAG a elaboração do Programa de Qualificação Profissional dos servidores da carreira de que trata esta Lei.
§ 4ºA inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará responsabilização administrativa, nos moldes do art. 123 e seguintes da Lei Estadual nº 5.247, de 1991.
§ 5ºFica garantida a progressão horizontal automática, ao ser cumprido o interstício estabelecido para a referida progressão, desde que a SEPLAG não tenha efetuado o processo de Avaliação de Desempenho, assim como não tenha elaborado e instituído o Plano de Qualificação Profissional das Carreiras.
§ 6ºAo mudar de Classe, o servidor ocupa na nova Classe o mesmo Nível que ocupava na Classe anterior.

SUBSEÇÃO II – Da Progressão Vertical

Art. 15.
A progressão vertical caracteriza-se pela movimentação do servidor de um Nível para outro, mediante exigência de nova habilitação ou titulação em sua área de atuação, de acordo com os seguintes requisitos:
INível I: Nível Superior, na área de Medicina Veterinária e registro no respectivo Conselho de Classe;
IINível II: o servidor de Nível I que adquiriu ou vier a adquirir titulação de Pósgraduação em Nível de Especialização, na área de atuação da carreira;
IIINível III: o servidor de Nível I ou II que adquiriu ou vier a adquirir titulação de Pós-graduação em Nível de Mestrado, na área de atuação da carreira; e
IVNível IV: o servidor de Nível I, II ou III que adquiriu ou vier a adquirir titulação de Pós-graduação em Nível de Doutorado, na área de atuação da carreira.
Parágrafo únicoOs cursos de Graduação e Pós-graduação em Nível de Especialização, Mestrado e Doutorado, para os fins previstos neste artigo, somente serão considerados para progressão se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira credenciada para este fim.
Art. 16.
s certificados apresentados pelos ocupantes dos cargos integrantes da carreira de que trata esta Lei, para fins de progressão horizontal e vertical, serão validados pela Comissão Permanente para Validação dos Cursos de Capacitação para fins de Enquadramento - CPVCCE da SEPLAG.
Art. 17.
Uma mesma qualificação, habilitação ou titulação não poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão.
Parágrafo únicoSomente serão contabilizados, para fins de progressão horizontal, cursos de capacitação profissional com carga horária mínima de 20 (vinte) horas.
Art. 18.
s servidores investidos em mandato de representação sindical em associação de âmbito nacional ou estadual, confederação, federação ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão que pertença, em função do cargo, à disposição da respectiva entidade, terão a progressão horizontal e a progressão vertical efetivadas nas mesmas condições dos demais servidores, nos limites estabelecidos no § 1º do art. 95 da Lei Estadual nº 5.247, de 1991.
Art. 19.
Não poderá progredir o servidor cedido para outros Poderes ou Entes, em disponibilidade, ou no gozo de licença para tratar de interesse particular.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 20.
s subsídios da Carreira dos Médicos Veterinários serão fixados na forma do Anexo III desta Lei.
Parágrafo únicoOs valores dos subsídios de que trata o caput deste artigo correspondem à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, que serão utilizados como base para cálculo proporcional das demais jornadas de trabalho.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

SEÇÃO I

Das Disposições Transitórias

Art. 21.
s atuais servidores integrantes da Carreira dos Médicos Veterinários serão posicionados na mesma Classe em que se encontram na data da publicação desta Lei, Nível I, resguardado o disposto no art. 23 desta Lei.
Art. 22.
servidor que na data da publicação desta Lei já conte com 5 (cinco) anos de posicionamento na Classe em que se encontra poderá progredir para a Classe imediatamente posterior, sendo submetido à Avaliação de Desempenho instituída pelo inciso II do art. 14 desta Lei, desde que comprove a participação em 80 (oitenta) horas de cursos de capacitação profissional, observada a carga horária mínima de que trata o parágrafo único do art. 17 também desta Lei.
Parágrafo únicoPara fins do requisito de progressão de que trata o caput deste artigo, o servidor poderá contabilizar o tempo de serviço na Classe em que se encontra, mesmo que anterior a data de publicação desta Lei.
Art. 23.
Ao servidor que tenha utilizado título de Pós-graduação em Nível de Especialização, Mestrado ou Doutorado para fins de progressão horizontal, nos moldes da Lei Estadual nº 6.717, de 2006, será permitida, excepcionalmente, a apresentação do mesmo título para fins de progressão vertical.
Parágrafo únicoO título de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado, para fins de progressão, ao setor de Gestão de Pessoas da SEPLAG, mediante o competente processo administrativo.

ESTADO DE ALAGOAS

SEÇÃO II

Das Disposições Finais

Art. 24.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 25.
Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a regulamentar os critérios e normas para a execução da presente Lei.
Art. 26.
(VETADO).
Art. 27.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as dispostas na Lei nº 6.717, de 4 de abril de 2006.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de janeiro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 11.01.2024.

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.