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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9142, de 10 de janeiro de 2024

Lei nº 9142/2024

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Art. 1.
Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 7.889, de 16 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io inciso V do art. 3º:

"

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
Integram o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Alagoas:

(...)

VTabela de Cargos de Diretor de Secretaria (Anexo V);

(...)" (NR)

IIa Subseção VI:

"Subseção VI Dos Cargos de Provimento em Comissão" (NR)

IIIo art. 51:

"

Art. 51.
Integram o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, além dos cargos em comissão dispostos no Anexo V desta Lei, as funções constantes nas respectivas leis de regência, bem como os cargos de provimento em comissão, estes, destinados, específica e obrigatoriamente, à direção, à chefia e ao assessoramento." (NR)
IVo art. 53:

"

Art. 53.
As Varas, Juizados Especiais, Turmas Recursais, ou unidades semelhantes, serão dotadas de uma Secretaria, dirigida por um Diretor de Secretaria DSEPG1 designado pela Presidência do Tribunal de Justiça, mediante prévia indicação do respectivo Magistrado, cuja escolha deverá recair dentre os

ESTADO DE ALAGOAS

ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, ambos da Área Judiciária, lotados na respectiva unidade.

Parágrafo únicoO exercício da Direção da Secretaria de que trata o caput deste artigo fica vedado aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário - Área Oficial de Justiça Avaliador e de Analista Judiciário ou Técnico Judiciário ambos da Área Administrativa e de Apoio Especializado, salvo se não houver, na unidade, servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, ambos da Área Judiciária." (NR)
Vo art. 55:

"

Art. 55.
As Centrais de Mandados serão dotadas de uma Secretaria, dirigida por um Diretor de Secretaria DSEPG2 indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça, dentre os Analistas Judiciários - Área Oficial de Justiça Avaliador - com formação superior em Direito, ou Técnicos Judiciários, da área judiciária, devidamente lotados na unidade onde a Central de Mandados encontra-se estabelecida, sendo a designação efetivada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoO Analista Judiciário - Área Oficial de Justiça Avaliador - que assumir a função de confiança de Diretor de Secretaria de que trata o caput deste artigo, não fará jus ao auxílio-transporte constante desta Lei, salvo nos casos em que acumulá-la com as atribuições externas de cumprimento de mandados." (NR)
VIo art. 56:

"

Art. 56.
Nas licenças e afastamentos temporários do Diretor de Secretaria da unidade descrita nos arts. 53 e 55 desta Lei, o Juiz de Direito e o CorregedorGeral da Justiça, quando for o caso, indicarão os correspondentes substitutos, os quais serão designados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas." (NR)
VIIo inciso I e o § 2º do art. 62:

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Art. 62.
s militares colocados à disposição do Juízo Militar farão jus, se houver, à diferença entre os vencimentos dos servidores civis do Poder Judiciário e os vencimentos dos servidores militares, respectivamente, enquanto no exercício das funções na respectiva Secretaria, respeitada a seguinte correlação:
I01 (um) oficial para o desempenho de atribuições compatíveis com aquelas de Diretor de Secretaria;

(...)

ESTADO DE ALAGOAS

§ 2ºO oficial que exercer as atribuições de Diretor de Secretaria do Juízo Militar perceberá, exclusivamente, a vantagem de Diretor de Secretaria, acrescida de seus correspondentes vencimentos.

(...)" (NR)

Art. 2.
Ficam revogados os arts. 52 e 54 da Lei Estadual no 7.889, de 2017, restando validadas as atuais designações para as outrora funções de confiança FCCS1 e FCCS2 em Diretor de Secretaria DSEPG1 e Diretor de Secretaria DSEPG2, respectivamente, o que se procederá por meio de apostilamento pela Diretoria Adjunta de Gestão de Pessoas - DAGP, caso não ocorra mudança por parte da autoridade designante.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de janeiro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 11.01.2024.

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