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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9140, de 4 de janeiro de 2024

Lei nº 9140/2024

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituído o Programa Jovem Empreendedor Rural de Alagoas - PJER/AL, com o objetivo de orientar, integrar e articular políticas, ações e programas voltados para a garantia dos direitos do jovem do campo.
Art. 2.
Podem participar do PJER/AL os jovens empreendedores com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade, que atuem na agricultura familiar e que possuam baixa renda bruta familiar.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se:
IAgricultura Familiar: aquela definida na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais - PRONAF; e
IIBaixa Renda Bruta Familiar: aquela que não exceda a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo fixado pelo Conselho Monetário Nacional - CMN para enquadramento dos beneficiários do PRONAF, nos termos do Manual de Crédito Rural.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI O PROGRAMA JOVEM EMPREENDEDOR RURAL DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3.
São princípios do Programa Jovem Empreendedor Rural de Alagoas:
Ia elevação da escolaridade do jovem empreendedor rural;
IIa capacitação e formação do jovem empreendedor rural mediante a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações voltadas para o meio rural;
IIIo desenvolvimento sustentável;
IVo respeito às diversidades regionais e locais;
Va cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com fim específico de estimular as iniciativas do jovem empreendedor rural; e
VIa promoção do acesso ao crédito para o jovem empreendedor rural.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 4.
O PJER/AL visa preparar o jovem empreendedor rural para exercer papel estratégico de agente do desenvolvimento da agricultura familiar e tem como objetivos:
Ifomentar a transformação de jovens em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;
IIpotencializar a ação produtiva de jovens filhos de agricultores familiares, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito;
IIIestimular a elaboração de projetos produtivos, a serem desenvolvidos pelos jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
IVampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente do negócio agrícola, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas, a comercialização, os negócios rurais e a governança;
Vincentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades não agrícolas com potencial para expansão no meio rural;
VIestimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;
VIIampliar a compreensão sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social;
VIIIincentivar o uso de conhecimentos tradicionais, associado às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa das atividades rurais;
IXdespertar no jovem o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para competitividade dos produtos;

ESTADO DE ALAGOAS

Xampliar e qualificar a participação da juventude rural nos espaços decisórios de negociação e debate, instâncias de controle e representação social e popular, que forem instituídas para elaborar, implementar e monitorar a execução das ações prevista nesta política;
XIpropiciar o acesso à terra e as oportunidades de trabalho e renda; e
XIIampliar o acesso da juventude do campo aos serviços públicos.

CAPÍTULO IV

DOS EIXOS

Art. 5.
São eixos do Programa Jovem Empreendedor Rural de Alagoas - PJER/AL:
Iacesso à terra e ao território;
IIgarantia de trabalho e renda;
IIIdesenvolvimento e formação;
IVacesso à educação do campo;
Vacesso a esporte, lazer e cultura;
VIpromoção da qualidade de vida;
VIIacesso às políticas públicas;
VIIIrecolhimento, ampliação e qualificação da participação social e política; e
IXacesso à linha de crédito.
Parágrafo únicoOs eixos de atuação do Programa serão implementados em parceria entre o Estado e os municípios alagoanos.

CAPÍTULO V

DOS ESTÍMULOS AO JOVEM EMPREENDEDOR RURAL

Art. 6.
O Poder Executivo atuará de forma coordenada para apoiar o jovem empreendedor rural por meio de 4 (quatro) eixos:
Ieducação empreendedora, que vise o estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, escolas técnicas e universidades, com vistas à educação e à formação de jovens empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento do setor rural brasileiro;
IIcapacitação técnica, proporcionando ao jovem o conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural, inclusive capacitando-o para a adequação de seus produtos ao Selo ARTE, visando à comercialização para todo o país;
IIIacesso ao crédito, incentivando a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e expansão de empreendimentos já existentes por meio da criação de linhas de crédito rurais específicas para o jovem empreendedor rural; e
IVdifusão de tecnologias no meio rural, por meio do incentivo à criação de polos tecnológicos no meio rural e do estímulo à inclusão digital dos jovens empreendedores rurais, por intermédio de capacitações para o uso adequado e eficiente das tecnologias de informação e comunicação.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá conceder incentivos iscais para a produção e comercialização dos produtos dos jovens produtores inscritos no PJER/AL, visando o incentivo à perpetuação da agricultura familiar no Estado de Alagoas.
Art. 8.
(VETADO).

CAPÍTULO VI

DO PLANEJAMENTO E DA COORDENAÇÃO DAS AÇÕES

Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará o planejamento e a execução do PJER/AL, no que for necessário para sua aplicação.
Parágrafo únicoNo âmbito de suas competências, poderá instituir Comitê de Formação do Jovem Empreendedor Rural - CFJER, com a participação da Administração Pública Direta e Indireta e entidades da sociedade civil, definido na forma do regulamento, com o fim de planejar e coordenar a execução do PJER/AL, contando, entre outras, com as seguintes atribuições:
Iplanejar e coordenar as ações interinstitucionais, visando ao alcance dos fins desta Lei;
IIdefinir as diretrizes e as normas para a execução da PJER/AL;
IIIpropor a consignação de dotações no orçamento estadual para a execução do PJER/AL;
IVestabelecer as metas anuais, quantitativas e qualitativas, a serem atingidas;
Vavaliar, ao fim de cada exercício, o atingimento das metas propostas;

ESTADO DE ALAGOAS

VIpropor a participação, no CFJER, de outras entidades que exerçam atividades relacionadas à agricultura familiar e ao jovem empreendedor, além daquelas relacionadas nesta Lei; e
VIIincentivar a participação social por meio da realização de fóruns periódicos, de âmbito local e regional, com vistas à formulação de propostas e à discussão de ações realizadas no âmbito da PJER/AL.

CAPÍTULO VII

DO PROGRAMA DE PRIMEIRO CRÉDITO PARA A JUVENTUDE RURAL

Art. 10.
Fica instituído o Programa de Primeiro Crédito para a Juventude Rural no Estado de Alagoas.
Art. 11.
Programa tem por objetivo financiar atividades nas áreas de agropecuária, agrossilvicultura, turismo rural, agroturismo, artesanato rural e aquicultura, com base nos princípios da agroecologia e da agricultura orgânica, nas seguintes modalidades:
Icusteio: financiamento dos beneficiários enquadrados como jovens rurais, de acordo com o projeto específico de financiamento;
IIinvestimento: financiamento da implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura de produção e serviços na propriedade rural, de acordo com os projetos de empreendimentos com interesses individuais ou coletivos (associações ou cooperativas); e
IIIaquisição de terra: financiamento para aquisição de terras por jovens que não possuam propriedade ou sejam parceiros, arrendatários, meeiros ou trabalhadores assalariados rurais.
Art. 12.
São beneficiários do Programa Primeiro Crédito para a Juventude Rural os jovens rurais com idade de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos:
Itrabalhadores da agricultura familiar;
IIque exploram a terra na condição de arrendatários, meeiros, parceiros ou assalariados rurais;
IIIque não disponham de título de propriedade;
IVque tenham o trabalho familiar como base na exploração das atividades na propriedade rural; e
Vque obtenham renda bruta anual familiar de até 40 (quarenta) salários mínimos regionais, excluídos os proventos vinculados a benefícios previdenciários provenientes de atividades rurais.
Art. 13.
s créditos podem ser concedidos de forma individual ou coletiva, quando formalizados com grupos de jovens agricultores, que atendam aos requisitos do art. 12 desta Lei, para finalidades coletivas ou grupal quando formalizados com grupos de jovens agricultores, que atendam aos requisitos também do art. 12 desta Lei e para finalidades individuais, com base nos princípios do associativismo e do cooperativismo.
§ 1ºA liberação dos créditos exigirá projeto técnico que demonstre viabilidade técnica, econômica, ambiental e social do empreendimento.
§ 2º(VETADO).
Art. 14.
A linha de crédito prevista nesta Lei tem caráter autorizativo, ficando à critério do Poder Executivo sua execução que, por intermédio de regulamentação, disporá sobre as fontes de recursos para a viabilização do Programa Primeiro Crédito para a Juventude Rural, bem como sobre as formas de garantia para concessão do crédito pelas instituições financeiras credenciadas.
Art. 15.
(VETADO).
Art. 16.
(VETADO).
Art. 17.
A assistência técnica, a extensão rural e a formação profissional, vinculadas ao Programa Primeiro Crédito para a Juventude Rural, serão prestadas:
I(VETADO).
II(VETADO).
IIIpor associações de produtores, cooperativas, universidades e outras instituições conveniadas.
Art. 18.
s limites e os prazos para reembolso dos financiamentos serão os seguintes:
Icusteio: o limite máximo será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com prazo de 2 (dois) anos para liquidação do financiamento a partir da contratação;
IIinvestimento: o limite máximo será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com prazo de 5 (cinco) anos para a liquidação do financiamento, incluindo 1 (um) ano de carência, a partir da contratação; e
IIIaquisição de terra: o limite máximo será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com prazo de 10 (dez) anos para a liquidação do financiamento, incluindo 2 (dois) anos de carência, a partir da contratação.
§ 1ºOs limites de crédito para cada modalidade de financiamento serão atualizados monetariamente a cada exercício fiscal, tendo por base a poupança.
§ 2ºOs beneficiários desta Lei poderão ter renovação automática de seu contrato como bônus de adimplência quando os pagamentos forem efetuados nos seus respectivos vencimentos até o final do contrato.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.
PJER/AL utilizará os instrumentos da política agrícola brasileira, instituída pela Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, os princípios, os objetivos e os instrumentos da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER.
Art. 20.
PJER/AL será permanente e terá previsão na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Plano Plurianual - PPA do Estado.
Art. 21.
(VETADO).
Art. 22.
Para a execução do PJER/AL poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgão e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, dos Municípios, com consórcios públicos e com entidades privadas.
Art. 23.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 24.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de janeiro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS Vice-Governador, no exercício do

Cargo de Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 05.01.2024.

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