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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9139, de 4 de janeiro de 2024

Lei nº 9139/2024

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.
Esta Lei institui, no âmbito do Estado de Alagoas, o Programa de Incentivo à Agricultura Familiar, por meio de distribuição de máquinas, equipamentos e insumos agropecuários, tendo por finalidade organizar e estruturar empreendimentos produtivos individuais ou associativos da Agricultura Familiar.
Art. 2.
O Programa disposto nesta Lei visa incentivar a produção agropecuária familiar por meio das seguintes diretrizes:
Iincentivo à produção e comercialização;
IIincentivo às tecnologias sociais de produção e comercialização;
IIIpromoção de aquisições e doações de máquinas, equipamentos e insumos agropecuários para os beneficiários do Programa;
IVuso de energias renováveis e limpas;
Vincentivo ao uso e reuso racional da água, com abertura e equipamento de poços tubulares, reservatórios, cisternas e outras formas de acúmulo e utilização da água disponível;
VIincentivo à produção agroecológica ou orgânica no meio rural e áreas periurbanas;
VIIincentivo ao fortalecimento da organização comunitária formal; e
VIIIpromoção e incentivo à agroindustrialização.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À AGRICULTURA FAMILIAR NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 3.
Para fins do disposto nesta Lei considera-se:

ESTADO DE ALAGOAS

IFamília: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
IIDomicílio: o local que serve de moradia à família;
IIIRenda Familiar Mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do regulamento; e
IVBeneficiários: quem recebe diretamente os incentivos estabelecidos neta Lei.
Parágrafo únicoConsidera-se Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP para efeito desta Lei, a DAP principal ou acessória, especial ou jurídica, plenamente ativas (válidas e vigentes).

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 4.
O Programa de Incentivo à Agricultura Familiar terá como objetivos:
Ifortalecer a agricultura familiar no Estado de Alagoas e suas organizações sociais;
IIfomentar a geração de trabalho e renda dos agricultores e agricultoras familiares;
IIIdinamizar e elevar a produção e comercialização agropecuária do Estado de Alagoas, oriunda da agricultura familiar;
IVelevar o nível de competitividade dos produtos da agricultura familiar; e
Vimplantar uma infraestrutura produtiva por meio do uso de tecnologias apropriadas com a distribuição de máquinas, equipamentos e insumos.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5.
São beneficiários desta Lei o agricultor e a agricultora familiar, individuais ou organizados em associações, cooperativas, sindicatos ou Organizações Não Governamentais - ONG's com ação no campo da produção, assim considerados aqueles que praticam atividades no meio rural ou em áreas periurbanas, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
Inão detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

ESTADO DE ALAGOAS

IIutilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
IIItenha percentual da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; e
IVdirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 1ºO disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 2ºSão também beneficiários desta Lei:
Isilvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
IIaquicultores ou aquicultoras que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e exerçam atividade aquícola em viveiros escavados com área de superfície (lâmina d'água) de até, no máximo, 2 ha (dois hectares) ou ocupem até 500 m3 (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em viveiros suspensos e/ou tanques-rede;
IIIextrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
IVpescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente;
Vpovos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo;
VIintegrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput deste artigo;
VIIpovos e comunidades ribeirinhas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo; e
VIIImarisqueiras que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.

ESTADO DE ALAGOAS

CAPÍTULO V

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
(VETADO).
Art. 9.
(VETADO).
Art. 10.
(VETADO).
Art. 11.
(VETADO).
Art. 12.
(VETADO).
Art. 13.
Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 14.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de janeiro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS Vice-Governador, no exercício do

Cargo de Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 05.01.2024.

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