São beneficiários desta Lei o agricultor e a agricultora familiar, individuais ou organizados em associações, cooperativas, sindicatos ou Organizações Não Governamentais - ONG's com ação no campo da produção, assim considerados aqueles que praticam atividades no meio rural ou em áreas periurbanas, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:Inão detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
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IIutilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
IIItenha percentual da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; e
IVdirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 1ºO disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 2ºSão também beneficiários desta Lei:
Isilvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
IIaquicultores ou aquicultoras que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e exerçam atividade aquícola em viveiros escavados com área de superfície (lâmina d'água) de até, no máximo, 2 ha (dois hectares) ou ocupem até 500 m3 (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em viveiros suspensos e/ou tanques-rede;
IIIextrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
IVpescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente;
Vpovos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo;
VIintegrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput deste artigo;
VIIpovos e comunidades ribeirinhas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo; e
VIIImarisqueiras que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
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