Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9137, de 4 de janeiro de 2024

Lei nº 9137/2024

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Política de Combate à Obesidade e ao Sobrepeso, no Estado de Alagoas, denominada "Vida mais Leve", com a finalidade de implementar ações eficazes de redução de peso, combate à obesidade adulta e infantil e à obesidade mórbida da população alagoana.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE À OBESIDADE E AO SOBREPESO NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituem diretrizes da Política "Vida mais Leve":
Ia promoção e desenvolvimento de programas, projetos e ações de forma intersetorial que efetivem em nosso Estado o direito humano universal à alimentação e nutrição adequadas;
IIo combate à obesidade infantil na rede escolar;
IIIa utilização de locais públicos, como parques, escolas e postos de saúde como espaços de implementação da Política;
IVa promoção de campanhas de conscientização que ofereçam informações básicas, por meio de materiais informativos e institucionais sobre alimentação adequada;
Va promoção de campanhas de estímulo ao aleitamento materno, como forma de prevenir tanto a obesidade como a desnutrição;
VIa capacitação do servidor público estadual que trabalha diretamente com a população, tornando-o um agente multiplicador da Segurança Alimentar e Nutricional em sua plenitude;
VIIa implementação de Centros de Diagnóstico e Acompanhamento dos casos de sobrepeso e obesidade, integrados ao Sistema Nacional de Vigilância Alimentar e Nutricional, com o objetivo de subsidiar a intervenção pública das esferas de governo;
VIIIa integração às políticas estadual e nacional de Segurança Alimentar e de Saúde;
IXa adoção de medidas voltadas ao disciplinamento da publicidade de produtos alimentícios infantis, em parceria com as entidades representativas da área da propaganda, empresas de comunicação, entidades da sociedade civil e do setor produtivo; e

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Xo direcionamento especial da política às comunidades que registrem baixos índices de pobreza e desenvolvimento econômico e social.
Art. 3.
O Estado de Alagoas poderá celebrar convênios e parcerias com a União, outros Estados, Municípios e entidades da sociedade civil, visando à consecução dos objetivos da Política "Vida mais Leve".
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de janeiro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS Vice-Governador, no exercício do Cargo de Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 05.01.2024.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.