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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9132, de 26 de dezembro de 2023

Lei nº 9132/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE PROGRAMA DE ENTREGA LEGAL DE CRIANÇAS EM ESPETÁCULOS ARTÍSTICOSCULTURAIS E ESPORTIVOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam obrigadas as empresas que administram espetáculos artísticos-culturais e esportivos no Estado de Alagoas a disponibilizar espaço para ampliar o conhecimento sobre a entrega legal de crianças para adoção às autoridades competentes, nos termos do art. 19-A, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 2.
A divulgação será feita antes do acontecimento ou exibição de cada espetáculo ou jogo.
Art. 3.
A publicidade poderá ser veiculada por meio de cartaz, trailer ou mensagem de no máximo 1 (um) minuto, contendo informações procedimentais sobre o direito de entrega de filhos para adoção, bem como o direcionamento da mulher para as Varas da Infância e Juventude da sua cidade.
Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
Iadvertência, quando da primeira autuação de infração; ou
IImulta, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 1ºEm caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2ºOs valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de dezembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 27.12.2023.

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