Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9131, de 26 de dezembro de 2023

Lei nº 9131/2023

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As Unidades de Saúde em Alagoas, sejam públicas, beneficentes ou privadas, deverão manter à disposição de pacientes, servidores e funcionários públicos em geral, exemplares impressos de documentos, ou acesso a estes em meio eletrônico, que ampliem o conhecimento sobre a entrega legal de crianças às autoridades competentes, para adoção, nos termos do art. 19-A, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 2.
As Delegacias da Mulher, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Conselhos Tutelares e Espaços de Apoio à Mulher, do Estado ou dos municípios, também deverão seguir a obrigação previstas no art. 1º desta Lei.
Art. 3.
O não cumprimento do disposto nesta Lei pelos órgãos públicos citados, ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes, na conformidade da legislação aplicável.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo, por meio das secretarias que representam institucionalmente o Programa, implantar a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de dezembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 27.12.2023.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.