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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9130, de 26 de dezembro de 2023

Lei nº 9130/2023

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Art. 1.
O Conselho Estadual dos Direitos dos Portadores de Deficiência, instituído pela Lei Estadual nº 6.278, de 19 de outubro de 2001, fica reformulado por esta Lei, passando a denominar-se Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sendo órgão paritário, deliberativo e fiscalizador da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, de caráter permanente e de composição paritária entre Governo e Sociedade Civil, vinculado administrativamente ao Órgão Gestor da Política da Pessoa com Deficiência no Estado por meio da Secretaria de Estado da Cidadania e Pessoa com Deficiência - SECDEF.

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
Iformular política de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, bem como controlar e fiscalizar sua execução;
IIacompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Estado no que se refere ao atendimento aos direitos da pessoa com deficiência, indicando as modificações que se fizerem necessárias;
IIIestabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos, programas e ações de atenção à pessoa com deficiência, bem como fiscalizar sua aplicação;
IVzelar pela efetivação da descentralização político-administrativa, com a participação da população, por meio de suas organizações representativas, nos planos e programas de atendimento à pessoa com deficiência;
Vincentivar as ações e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIpropiciar apoio técnico aos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como aos demais órgãos governamentais e entidades não-governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios e as diretrizes da Política Nacional da Pessoa com Deficiência;
VIIarticular-se com os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais da Política da Pessoa com Deficiência, e demais conselhos representativos de outras políticas públicas, bem como com as entidades governamentais e organizações da sociedade civil, com vistas à superação dos problemas na área de atenção à pessoa com deficiência;
VIIIcadastrar entidades e organizações de atenção à pessoa com deficiência cuja área de atuação abranja território estadual;
IXacompanhar e assessorar, junto aos Municípios, a implantação dos respectivos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
Xpromover ampla divulgação dos direitos, benefícios, serviços e programas voltados para pessoa com deficiência, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisa voltadas à temática acima citada;
XIfiscalizar o funcionamento das entidades governamentais e não governamentais que prestam assistência e atendimento à pessoa com deficiência, em parceria com Secretarias Estaduais e Municipais, Ministério Público e Conselhos Municipais dos direitos das Pessoas com Deficiência;
XIIobservar e fiscalizar a aplicação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, especialmente no que se refere à garantia de prioridade de atendimento pelos órgãos públicos às pessoas com deficiência;
XIIIreceber e analisar denúncias de atos ou fatos que importem discriminação às pessoas com deficiência ou qualquer outra forma de violação de seus direitos e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências; e
XIVelaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 3.
O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, na forma seguinte:
I8 (oito) membros e seus respectivos suplentes representarão os seguintes órgãos e instituições governamentais:
a)Secretaria de Estado da Cidadania e da Pessoa com Deficiência - SECDEF;
b)Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;
c)Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
d)Secretaria de Estado do Trabalho e Emprego - SETE;
e)Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES;
f)Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa - SECULT;
g)Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e Juventude - SELAJ; e
h)Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA.
II8 (oito) membros e 8 (oito) suplentes representarão entidades não governamentais, de âmbito estadual, com atuação em defesa, proteção e promoção dos direitos da pessoa com deficiência:
a)1 (um) da área de transtorno do espectro autista; b) 1 (um) da área de deficiência auditiva ou surdez;
c)1 (um) da área de deficiência física;
d)1 (um) da área da deficiência mental ou intelectual;
e)1 (um) da área da deficiência visual;
f)1 (um) da área de deficiências múltiplas; e
g)as 2 (duas) vagas restantes serão preenchidas pelos representantes das 2 (duas) áreas mais votadas, independentemente da área da deficiência.
§ 1ºApenas terão representantes no Conselho as entidades não governamentais que, afora preenchimento da condição de que trata o inciso II deste artigo, esteja constituída há mais de 1 (um) ano e tenham cadastro no Conselho dos direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 2ºOs representantes governamentais referidos no inciso I deste artigo serão escolhidos pelos Secretários de cada órgão.
§ 3ºA assembleia de eleição para as entidades referidas no inciso II deste artigo, será especialmente convocada pelo Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término de cada mandato, escolherá os membros titulares e suplentes, que serão nomeados pelo Governador do Estado, para 1 (um) mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução uma única vez.
§ 4ºEm caso de impedimento do Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, as eleições serão convocadas pela SECDEF.
§ 5ºA Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Alagoas - OAB/AL é órgão consultivo do Conselho, sem exclusão de outras organizações que este julgar necessário.
§ 6ºO Ministério Público do Estado de Alagoas - MPE/AL é órgão fiscalizador do Conselho.
Art. 4.
O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência elegerá, dentre seus membros titulares, o Presidente e o Vice-Presidente, que exercerão suas funções pelo período de 1 (um) ano, escolhidos pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Parágrafo únicoO Presidente e/ou Vice-Presidente poderão ser reconduzidos pelo período de mais 1 (um) ano, desde que o Pleno do Conselho assim o delibere por unanimidade, sendo respeitada a alternância entre Sociedade Civil e Governo.
Art. 5.
O desempenho da função de membro do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência será considerado serviço de relevância prestado ao Estado de Alagoas, e não terá qualquer tipo de remuneração.
Parágrafo únicoA disposição deste artigo não suprime ressarcimento dos conselheiros por eventuais despesas com transporte, estadia e alimentação, comprovadamente realizadas no estrito cumprimento de atividades ligadas à função.
Art. 6.
O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com uma Assessoria Técnica que desenvolverá as atividades administrativas e técnicas necessárias ao pleno funcionamento e atuação do conselho.
Art. 7.
As normas de funcionamento e atuação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão disciplinadas em seu Regimento Interno, que será elaborado pelo Conselho e aprovado por Decreto Governamental.
Art. 8.
A SECDEF prestará apoio técnico ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e fornecerá os recursos humanos, financeiros e administrativos necessários ao seu funcionamento, bem como ao funcionamento dos órgãos relatados no art. 6º desta Lei e das Comissões e Grupos de Trabalho que venham a ser constituídos pelo mesmo.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de dezembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 27.12.2023.

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