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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9129, de 26 de dezembro de 2023

Lei nº 9129/2023

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Art. 1.
Institui o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos - FEDD no âmbito do Poder Executivo do Estado de Alagoas, vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, criado pela Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - FEDD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O FEDD tem por objetivo gerir os recursos destinados à reparação dos danos ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, às infrações da ordem econômica, urbanística, da honra e dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social no território do Estado de Alagoas.
Art. 3.
Constituem receitas do fundo:
Ias indenizações decorrentes de condenações por danos causados aos bens descritos no artigo anterior e as multas pelo descumprimento dessas condenações;
IIos rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
IIIas contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; e
IVoutras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
§ 1ºOs recursos do Fundo serão depositados em conta de instituição financeira do Poder Executivo Estadual, que comunicará, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Gestor os depósitos realizados, com especificação da origem.
§ 2ºFica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservar os recursos contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3ºOs recursos arrecadados pelo FEDD serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas mencionadas no art. 2º desta Lei.
Art. 4.
O FEDD será gerido por um Conselho Gestor com a seguinte composição:

ESTADO DE ALAGOAS

Io(a) Secretário(a) da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, que o presidirá;
IIo(a) Secretário(a)-Chefe do Gabinete Civil;
IIIo(a) Secretário(a) da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IVo(a) Procurador(a)-Geral do Estado;
Vo(a) Secretário(a) da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;
VIo(a) Secretário(a) da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH;
VIIo(a) Secretário(a) da Secretaria de Estado da Cultura e da Economia Criativa - SECULT;
VIIIo(a) Secretário(a) da Secretaria de Estado da Cidadania e da Pessoa com Deficiência - SECDEF;
IXo(a) Secretário(a) da Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES;
X1 (um) membro do Ministério Público do Estado de Alagoas - MPE/AL; e
XI3 (três) representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos das alíneas a e b do inciso V do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 1985.
§ 1ºO representante do MPE/AL de que trata o inciso X será designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2ºOs representantes das entidades civis de que trata o inciso XI serão designados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3ºA participação no Conselho é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.
Art. 5.
Compete ao Conselho Gestor:
Izelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos desta Lei e daqueles previstos na Lei Federal nº 7.347, de 1985, e na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IIexaminar e aprovar projetos, inclusive os de caráter científico e de pesquisa, relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens mencionados no art. 2º desta Lei;
IIIautorizar a celebração de convênios, contratos e termos de parceria que tenham por objeto a aplicação das receitas do Fundo;

ESTADO DE ALAGOAS

IVsolicitar a colaboração dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, assim como dos Conselhos Federais, Estaduais e Municipais que tenham por objeto a proteção dos direitos a que se refere o art. 2º desta Lei;
Vpropor ao Secretário da SEPLAG a celebração de convênios com os Conselhos de outros Estados e com o Conselho Federal, para orientação recíproca e intercâmbio, bem como para prover a destinação de recursos do Fundo Federal, na hipótese de a União ter interesse na preservação de bens situados no território do Estado;
VIremeter à autoridade judicial prolatora da decisão condenatória de reparação do dano, ou à autoridade que cominou multa pelo dano causado, relatório especificado da aplicação dos recursos para a reconstituição do bem lesado; e
VIIelaborar seu regimento interno, que será aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.
Poderão apresentar ao Conselho Gestor projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos interesses de que trata o art. 2º desta Lei:
Ientidades que preencham os requisitos a que se refere o inciso V do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 1985; e
IIórgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 7.
A SEPLAG prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao Conselho Gestor e à sua Secretaria Executiva.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de dezembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 27.12.2023.

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