Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 9127, de 22 de dezembro de 2023
Lei nº 9127/2023
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Art. 1. Art. 2. Art. 6. Art. 7. Art. 18. Art. 21. Art. 107. Art. 2. Art. 6. Art. 30. Art. 34. Art. 38-A. Art. 38-B. Art. 38-C. Art. 38-D. Art. 38-E. Art. 38-F. Art. 38-G. Art. 38-H. Art. 38-I. Art. 38-J. Art. 38-K. CAPÍTULO – , para os combustíveis de que trata este Capítulo existentes em estoque com ICMS retido anteriormente por substituição tributária, os estabelecimentos deverão ajustar suas declarações, efetuando a transposição dos estoques de forma a zerar os valores de ICMS/ST retidos e compor os valores de ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme alíquotas específicas aprovadas.ESTADO DE ALAGOAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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MULTA - equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação relativa ao documento fiscal não lançado." (NR)
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XVIII - nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 2º desta Lei, e para calcular o imposto devido ao Estado de origem e ao de destino, o valor da operação ou o preço do serviço.
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"CAPÍTULO IX-A DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
art. 155 da Constituição Federal; e
ESTADO DE ALAGOAS
ESTADO DE ALAGOAS
Gasolina A, incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC; e
CAPÍTULO – , para os combustíveis de que trata este Capítulo existentes em estoque com ICMS retido anteriormente por substituição tributária, os estabelecimentos deverão ajustar suas declarações, efetuando a transposição dos estoques de forma a zerar os valores de ICMS/ST retidos e compor os valores de ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme alíquotas específicas aprovadas.
unico
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"Art. 2º-A Constituem também receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, a parcela do produto na arrecadação correspondente ao adicional de 1,0% (um por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e serviços não relacionados no inciso I do art. 2º desta Lei.
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"Art. 3º-A (VETADO).
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(...)" (NR) o inciso IV do art. 4º:
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"Seção VI Compensação de Créditos Tributários
SEÇÃO – " (AC)
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de dezembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 26.12.2023. Republicado no DOE Suplementar do dia 27.12.2023.