processo de desenvolvimento na carreira ocorrerá, conforme condições oferecidas aos servidores, mediante:Ielaboração de Plano de Qualificação Profissional, que deverá estabelecer conteúdo programático dos cursos a serem frequentados pelos servidores ao longo da carreira de acordo com as necessidades técnicas e organizacionais da SEDUC;
IIestruturação de um sistema de Avaliação para o Desempenho anual que deverá observar o aproveitamento mínimo mensurado a partir de indicadores qualitativos e quantitativos; e
IIIestruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os dirigentes na gestão de seus recursos humanos.
§ 1ºA elaboração do Plano de Qualificação Profissional de que trata o inciso I deste artigo ocorrerá por iniciativa da Administração Pública, por meio da SEDUC e da Escola de Governo de Alagoas, mediante convênios, ou por iniciativa do próprio profissional da Educação Escolar Pública, cabendo ao Estado atender prioritariamente:
IPrograma de Integração à Administração Pública: aplicado a todos os profissionais da Educação Escolar Pública, nomeados e integrantes do quadro da Rede Pública Estadual de Ensino, para informar sobre a estrutura e organização da Administração Pública da SEDUC dos direitos e deveres definidos na Legislação Estadual e sobre os Planos Estadual e Nacional de Educação;
IIPrograma de Capacitação: aplicado aos profissionais da Educação Escolar Pública para incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas e tecnológicas ou de alteração da legislação, normas e procedimentos específicos ao desempenho do seu cargo ou função;
IIIPrograma de Desenvolvimento: destinados à incorporação de conhecimentos e habilidades técnicas inerentes ao cargo, por meio de cursos regulares oferecidos pela instituição;
IVPrograma de Aperfeiçoamento: aplicado aos profissionais da Educação Escolar Pública com a finalidade de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza especializada, relacionados ao exercício ou desempenho do cargo ou função, podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos similares; e
VProgramas de Desenvolvimento de Gestão: destinados aos ocupantes de cargos de direção e assessoria, para habilitar os profissionais da Educação Escolar Pública ao desempenho eficiente das atribuições inerentes ao cargo ou função.
§ 2ºA Avaliação para o Desempenho profissional a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades dentro e/ou fora da Rede Estadual de Ensino e deve ser um momento de formação em que o servidor da Educação tenha a oportunidade de analisar sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando dessa forma seu crescimento profissional:
Ia Avaliação para o Desempenho será norteada pelos seguintes princípios:
a)Participação Democrática: a avaliação deve ser em todos os níveis, tanto da Rede de Ensino quanto dos profissionais com a participação direta do avaliado e de comissão paritária específica para este fim - Comissão de Avaliação da Prática Profissional, sendo submetida à avaliação também todas as áreas de atuação da instituição educacional, entendendo por área de atuação todas as atividades e funções da mesma e que compreendem, no mínimo, a avaliação da
formulação de políticas públicas, a aplicação delas pela Rede Estadual de Ensino, o desempenho dos Profissionais da Educação e a estrutura escolar.
b)Universalidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Estadual de Ensino, obedecendo aos critérios estabelecidos;
c)Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, de assiduidade, pontualidade, participação e produtividade;
d)Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e comissão de avaliação, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional; e
e)Superação: a Avaliação para o Desempenho deve reconhecer a interdependência entre trabalho dos profissionais da Educação e o funcionamento geral do sistema de ensino e, portanto, ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades, a fim de proporcionar aos mesmos um momento de aprofundar a análise de sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades.
§ 3ºA SEDUC constituirá uma Comissão Central de Avaliação da Prática Profissional, com o objetivo de acompanhar a elaboração do Plano de Qualificação Profissional e o processo de Avaliação para o Desempenho, que será composta paritariamente por representantes técnicos da SEDUC, da SEPLAG e representantes dos profissionais da Educação Escolar Pública, indicados pelo sindicato representativo da categoria.
§ 4ºAs demais normas da Avaliação para o Desempenho terão regulamentação própria definida pela Comissão Central de Avaliação estabelecida para este fim e serão editadas por meio de Portaria da SEDUC.
§ 5ºA regulamentação de que trata este artigo, inclusive quanto à elaboração do Plano de Qualificação Profissional, deverá ser efetivada e aprovada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei e só poderá sofrer alterações, com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Comissão Central de Avaliação.
§ 6ºA inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará em responsabilização administrativa nos moldes do art. 123 e seguintes da Lei Estadual nº 5.247, de 1991.