Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9125, de 22 de dezembro de 2023

Lei nº 9125/2023

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica reestruturada a Carreira do Magistério Público Estadual de Alagoas, instituída pela Lei Estadual nº 6.197, de 26 de setembro de 2000.
Parágrafo únicoO Plano de Cargos e Carreira será fundamentado na qualificação e desempenho profissional, visando à valorização dos Profissionais do Magistério Público Estadual e à garantia do padrão de qualidade dos serviços prestados.
Art. 2.
O Magistério Público Estadual é formado por professores que exercem atividades de docência ou suporte pedagógico direto a tais atividades, nas unidades escolares e demais órgãos da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
Art. 3.
Para efeitos de aplicação e implementação da presente Lei, são adotados os conceitos apresentados no Capítulo II desta Lei.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 4.
Para efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
IPlano de Cargos e Carreira - PCC: instrumento normativo jurídico que define e regulamenta condições de movimentação dos integrantes da carreira, estabelece linhas ascendentes no processo de valorização dos profissionais, com estrutura, organização e definição clara, voltada para o exercício funcional entre profissionais e a Administração Pública;
IICargo Público: o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e remuneração correspondente, para ser provido e exercido por um titular;
IIIServidor: pessoa física legalmente investida em cargo público, com direitos, deveres, responsabilidades, subsídio e vantagens previstas em lei.
IVFunção: conjunto de atribuições de caráter definitiva ou eventual, para serem desempenhadas por um titular de cargo ou por servidores designados, com remuneração ou não;
VFunções de Magistério: as atividades de Docência e de Suporte Pedagógico direto à Docência, incluídas as de Administração Escolar, Direção, Coordenação, Planejamento, Supervisão, Orientação Educacional e Inspeção Escolar, bem como Assessoramento Técnico e avaliação de Ensino e Pesquisa nas Unidades Escolares ou no Órgão da SEDUC;
VIEfetividade: prerrogativa exclusiva do servidor ocupante de cargo público de provimento efetivo, admitido por meio de concurso público;
VIIEstabilidade: garantia constitucional de permanência no serviço público, outorgada a servidor que, tendo sido nomeado para cargo público de provimento efetivo, restou aprovado no estágio probatório de 3 (três) anos;
VIIICarreira: conjunto de níveis e classes que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor;
IXClasse: divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional horizontal estabelecendo a dispersão entre os maiores e menores vencimentos;
XDispersão: diferença percentual de remuneração aplicada entre classes e entre níveis;
XINível: divisão da Carreira segundo a qualificação e/ou escolaridade, exigido para a progressão funcional vertical;
XIIEvolução Funcional: crescimento do servidor na carreira, por meio de procedimentos de progressão;
XIIIHora-Aula: tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros ambientes adequados ao processo ensinoaprendizagem;
XIVHora-Atividade: tempo reservado ao Professor em exercício de docência, cumprido na escola ou fora dela, para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico;
XVMatriz de Subsídios: é a tabela de subsídio atribuída aos cargos que fazem parte da estrutura das carreiras;
XVIEnquadramento: posicionamento do servidor na carreira, conforme critérios estabelecidos por Lei;
XVIITitulação/Escolaridade: diz respeito ao nível de formação e aos títulos acadêmicos conferidos à pessoa do servidor, que o qualificam para o cargo, além de constituir componente para a progressão do servidor público;

XVIII - Qualificação: é o conjunto de ações educativas que qualificam o servidor para o desenvolvimento profissional com vistas ao alcance dos objetivos do órgão público para melhoria do serviço público;

XIXParte Permanente: composta por professores com formação em Licenciatura Plena, com cargo de provimento efetivo, reunidos em grupos e escalonados em níveis e classes;
XXParte Provisória, em Extinção: composta por Professores com formação mínima para o exercício da docência, na Educação Infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental, a obtida em Nível Médio com formação de Magistério na modalidade normal e com formação em Nível Superior Licenciatura Curta; e
XXIParte Permanente, em Extinção: composta pelos cargos de Planejador Educacional, Orientador Educacional, Supervisor Educacional, Administrador Escolar, Inspetor Escolar, Professor Catedrático, Professor Nível V, Técnico de Esporte e Lazer, Técnico em Educação, Orientador de Esporte e Lazer e Secretário Escolar.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS, NORMAS E GARANTIAS

Art. 5.
O Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público Estadual objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização dos Trabalhadores em Educação, por meio de remuneração digna e, por consequência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Estado, baseado nos seguintes objetivos, princípios e garantias:
Ireconhecimento da importância da carreira pública e de seus agentes;
IIremuneração condigna para os profissionais do magistério, mediante qualificação profissional e crescimento na carreira;
IIIaplicação integral dos recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme dispõe os arts. 69, §§ 5º e 6º, 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro 2020;
IVprofissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional contínuo, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho;
Vfixação de jornada de trabalho para os profissionais do magistério, tendo presente a destinação de parte desta ao trabalho coletivo e à formação continuada, observado, ainda, o

ESTADO DE ALAGOAS

limite mínimo de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos;

VIgarantia de apoio técnico, social e financeiro que vise a melhorar as condições de trabalho dos profissionais do magistério e a diminuir a incidência de doenças profissionais;
VIImanutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível aos profissionais do magistério, nos termos desta Lei, como requisito ao aperfeiçoamento profissional e à sua progressão na carreira;
VIIIpromoção da educação com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao seu preparo para o exercício da cidadania;
IXgarantia à liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia;
Xhumanização da educação pública, que pressupõe:
a)a gestão democrática do Sistema de Educação Estadual e das unidades escolares; e
b)dispor, o ambiente de trabalho, de instalações adequadas, condições materiais, instrumentos de trabalho, bem como material didático-pedagógico suficiente e adequado e acesso a informações educacionais, bibliográficas e funcionais que permitam, aos profissionais do Magistério, desempenhar com qualidade e segurança suas atribuições.
XIavanço na carreira, por meio da evolução nos níveis e da progressão nas classes;
XIIestímulo ao aperfeiçoamento, à especialização e à atualização, bem como à melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do Estado;
XIIIparticipação dos profissionais na elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico da Escola; e
XIVsubsidiar a Gestão de Recursos Humanos quanto a:
a)programa de qualificação profissional;
b)correção de desvios de função;
c)programa de desenvolvimento na Carreira;
d)quadro de lotação ideal;
e)programas de prevenção da saúde do trabalhador, higiene e segurança no trabalho; e
f)critérios para captação, alocação e movimentação de pessoal.

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO DO CARGO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

SEÇÃO I

Do Ingresso na Carreira

Art. 6.
O ingresso dos servidores que integrarão a Parte Permanente da carreira de que trata esta Lei dar-se-á, obrigatoriamente, na Classe "A", Nível I, mediante prévia habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos, observada a especialidade e, rigorosamente, a ordem de classificação final no certame.
Art. 7.
O edital do concurso para o ingresso na Carreira do Magistério do Estado de Alagoas, obedecendo ao disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, ao disposto na Lei Estadual 7.858, de 28 de dezembro de 2016, que estabelece normas gerais para realização de concurso público e ao disposto nesta Lei, deve exigir qualificações e conhecimentos compatíveis com a natureza e complexidade do respectivo cargo.
Art. 8.
O ingresso nos cargos estabelecidos por esta Lei é acessível aos brasileiros natos ou naturalizados que preencham os requisitos aqui estabelecidos.
Art. 9.
O concurso público poderá ter validade de até 2 (dois) anos, contados da data de sua homologação pela autoridade competente, prorrogável 1 (uma) vez, por igual período, contado a partir da data de publicação da homologação do certame, de acordo com a Lei Estadual 7.858, de 2016.
Parágrafo únicoO prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado conforme a Lei Estadual 7.858, de 2016.
Art. 10.
É assegurado às pessoas com deficiência o direito de se inscreverem em concurso público, em iguais condições com os demais candidatos, para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com suas respectivas limitações pessoais, consoante as condições da Lei Estadual 7.858, de 2016.

SEÇÃO II

Do Estágio Probatório

Art. 11.
s ocupantes da carreira de que trata esta Lei cumprirão estágio probatório de 3 (três) anos, a partir da data da nomeação, conforme determina a Constituição Federal.
§ 1ºDurante o estágio probatório, o servidor será acompanhado pela equipe de suporte pedagógico da unidade escolar, que proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses da sociedade.
§ 2ºO servidor será submetido à Avaliação para o Desempenho, com vistas a comprovar que preenche as exigências e satisfazer os requisitos necessários à sua confirmação e permanência no Serviço Público Estadual.
§ 3ºCabe à SEDUC garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos servidores em estágio probatório.
§ 4ºA Avaliação para o Desempenho dos servidores em estágio probatório será realizada por comissão própria, designada pela SEDUC e composta por profissionais do quadro da Rede Pública Estadual de Ensino, ocupantes de cargo efetivo.
§ 5ºNão poderá participar da comissão citada no parágrafo anterior cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim do avaliado, em linha direta ou colateral até o terceiro grau.
Art. 12.
Durante o estágio probatório deve ser verificado o atendimento das seguintes exigências e requisitos:
Iconduta idônea e reputação ilibada no exercício do cargo;
IIaptidão para o exercício do cargo;
IIIdisciplina;
IVpontualidade;
Vassiduidade;
VIeficiência e eficácia; e
VIIdedicação e compromisso com serviço público.
§ 1ºA metodologia de Avaliação para o Desempenho dos servidores em estágio probatório do Magistério deverá ser regulamentada mediante Portaria da Secretaria de Educação, em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei.
§ 2ºA inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará responsabilização administrativa, nos moldes do art. 123 e seguintes da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991.
§ 3ºDeverá ser exonerado do cargo da carreira de que trata esta Lei o ocupante que, durante o estágio probatório, deixar de atender quaisquer das exigências e requisitos referidos nos incisos do caput deste artigo.
§ 4ºDar-se-á vista ao servidor em estágio probatório acerca do relatório final elaborado pela Comissão de Avaliação instituída para esse fim, sendo-lhe garantido o direito de apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

SEÇÃO I

Do Quadro

Art. 13.
A estrutura do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual é composta por Parte Permanente, Parte Provisória em extinção e Parte Permanente em extinção.
§ 1ºCompõe a Parte Permanente do Magistério Público Estadual o cargo do Item 01 do Anexo I desta Lei.
§ 2ºCompõe a Parte Provisória, em extinção, do Magistério Público Estadual o cargo do Item 02 do Anexo I desta Lei.
§ 3ºCompõem a Parte Permanente, em extinção, do Magistério Público Estadual os cargos do Item 03 do Anexo I desta Lei.

SEÇÃO II

Do Cargo

Art. 14.
cargo de Professor é cargo único de nomenclatura genérica do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual e é disposto segundo o nível de formação e habilitação exigido para o ingresso, como segue:
Ipara o exercício da docência na Educação Básica exige-se a formação em Nível Superior, em Curso de Licenciatura Plena;
IIpara o exercício da docência na Educação Infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental exige-se a formação mínima obtida em Nível Médio com formação de Magistério, na modalidade normal; e
IIIfica garantido aos portadores da formação de Licenciatura Curta que ingressaram na Rede Pública Estadual de Ensino até o concurso público para o Magistério de 7 de maio de 2000, ou os que por meio dele ingressaram, conforme os critérios do edital de convocação, o exercício da docência.
Parágrafo únicoFica estabelecida a descrição do cargo de Professor com atribuições conforme o Anexo IV.
Art. 15.
s cargos que compõem a Parte Permanente em Extinção, previstos no Item 03 do Anexo I, não preencheram as condições de habilitação previstas no art. 14 desta Lei.

SEÇÃO III

Da Estrutura

Art. 16.
A Carreira do Magistério Público Estadual fica estruturada em 7 (sete) Classes, denominadas pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, F e G com 4 (quatro) Níveis de desenvolvimento denominados pelos algarismos romanos I, II, III e IV, conforme disposto na Matriz de Desenvolvimento disposta no Anexo II desta Lei.
§ 1ºA Parte Provisória, em extinção, do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual é estruturada em 2 (dois) Níveis Especiais, cujos servidores, excepcionalmente, poderão progredir conforme níveis de desenvolvimento indicados no caput deste artigo.
§ 2ºOs níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação dentro do mesmo cargo de Professor assim considerada:
INível Especial I: com formação em Nível Médio, Magistério, na modalidade normal;
IINível Especial II: com formação em Nível Superior, Licenciatura Curta, na área de educação, obedecendo à habilitação específica;
IIINível I: com formação em Nível Superior na área de educação, Licenciatura Plena ou Pedagogia, obedecendo à habilitação específica;
IVNível II: com formação em Nível Superior na área de educação Licenciatura Plena ou Pedagogia, obedecendo a habilitação específica, acrescida de Pós-Graduação obtida em curso de especialização em sua área de atuação e/ou na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
VNível III: com formação em Nível Superior na área de educação, Licenciatura Plena ou Pedagogia, obedecendo à habilitação específica, acrescida de Mestrado em sua área de atuação e/ou na área de educação; e
VINível IV: com formação em Nível Superior na área de educação, Licenciatura Plena ou Pedagogia, obedecendo à habilitação específica, acrescida de Doutorado em sua área de atuação e/ou na área de educação.
Art. 17.
Na linha horizontal, a estrutura de desenvolvimento terá percentual de dispersão fixado em 6% (seis por cento) entre as classes.
Art. 18.
Na linha vertical, a estrutura de desenvolvimento terá percentual de dispersão fixado da seguinte forma:
IParte Permanente e Permanente em Extinção:
a)10% (dez por cento) entre o Nível I (Licenciatura Plena ou Pedagogia) e Nível II (Especialização);
b)10% (dez por cento) entre o Nível II (Especialização) e Nível III (Mestrado); e
c)20% (vinte por cento) entre o Nível III (Mestrado) e Nível IV (Doutorado).
IIParte Provisória, em Extinção:
a)6% (seis por cento) entre o Nível Especial I (Magistério, modalidade normal) e Nível Especial II (Licenciatura Curta).

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO

SEÇÃO I

Do Desenvolvimento Funcional

Art. 19.
desenvolvimento funcional do servidor na carreira do Magistério Público Estadual ocorrerá mediante:
IProgressão Horizontal: passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo nível, com interstício mínimo de 05 (cinco) anos, abarcando os seguintes quesitos:
a)tempo de serviço;
b)desempenho funcional, por meio de sistema permanente de Avaliação para o Desempenho; e
c)aperfeiçoamento técnico por meio de Plano de Qualificação Profissional.
IIProgressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro, a qualquer tempo, dentro da mesma classe, mediante exigência de nova habilitação ou titulação.
Parágrafo únicoAs progressões serão efetivadas mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificados ou diplomas devidamente instruídos em processo administrativo.
Art. 20.
Não poderá progredir o servidor enquanto estiver cedido para outros Poderes ou Entes, em disponibilidade, ou no gozo de licença para tratar de interesse particular.

SUBSEÇÃO I – Da Progressão Horizontal

Art. 21.
A Progressão Horizontal caracteriza-se pela movimentação do servidor de uma classe para a classe seguinte, dentro do mesmo nível, horizontalmente, na tabela de subsídios da respectiva carreira em que seu cargo se estrutura, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
Iinterstício mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do posicionamento na Classe imediatamente anterior;
IIaproveitamento mínimo em Avaliação para o Desempenho realizada a partir de indicadores qualitativos e quantitativos, com critérios e procedimentos disciplinados mediante Portaria da SEDUC; e
IIIparticipação nos cursos integrantes do Plano de Qualificação Profissional, assegurado pela Instituição, que deve estabelecer conteúdo programático para fins de progressão horizontal dos cursos a serem frequentados pelos servidores durante o cumprimento do interstício, de acordo com as necessidades da Gestão, observada a carga horária mínima de 200 (duzentas) horas a cada interstício.
§ 1ºMetade da carga horária mínima indicada nos cursos de que trata o inciso III do caput deste artigo, poderá ser substituída, por tempo de efetivo exercício em Funções de Gestão ou participação em Órgãos Colegiados, desde que este último seja sem remuneração, no âmbito do Executivo Estadual.
§ 2ºOs critérios para a utilização do tempo de efetivo exercício de que trata o parágrafo anterior deverão ser estabelecidos por Portaria da SEDUC, e deverão ser submetidos à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, Unidade Coordenadora do Sistema de Gestão de Pessoas do Executivo Estadual, para a devida validação.
§ 3ºCaberá à SEDUC constituir Comissão Central de Avaliação da Prática Profissional, em até 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, para elaboração do Programa de Qualificação Profissional, bem como o estabelecimento dos critérios e procedimentos da Avaliação para o Desempenho e da substituição de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4ºA inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará responsabilização administrativa nos moldes do art. 123 e seguintes da Lei Estadual nº 5.247, de 1991.
§ 5ºAo mudar de classe, o servidor ocupa na nova classe o mesmo nível que ocupava na classe anterior.
§ 6ºSomente serão contabilizados, para fins de Progressão Horizontal, cursos de capacitação profissional com carga horária mínima de 20 (vinte) horas.
Art. 22.
Para fins de progressão, o servidor deverá obter o aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) na Avaliação para o Desempenho.
§ 1ºO resultado da Avaliação para o Desempenho publicado posterior à data de abertura do processo de progressão não interferirá na data dos efeitos financeiros, desde que a publicação ocorra no mesmo exercício e que o servidor seja considerado apto e tenha cumprido os demais requisitos para fins de progressão.
§ 2ºOs resultados de Avaliação para o Desempenho publicados em exercício posterior, serão considerados para o cálculo da média aritmética, exceto na hipótese do § 1º deste artigo.
§ 3ºExcepcionalmente, o servidor ficará dispensado da Avaliação para o Desempenho anual, desde que a SEDUC não tenha iniciado o processo avaliativo ou, quando iniciado, não tenha concluído e publicado o resultado no mesmo exercício do ano de progressão.
§ 4ºEm caso de dispensa da avaliação para o desempenho na hipótese do § 3º deste artigo, será contabilizada a média aritmética das avaliações concluídas durante o período de interstício, sendo indispensável que o servidor cumpra os demais requisitos para fins de progressão.

SUBSEÇÃO II – Da Progressão Vertical

Art. 23.
A Progressão Vertical na carreira para o Profissional do Magistério é a passagem de um nível para outro, mediante exigência de nova habilitação ou titulação acadêmica na área da educação, e ocorrerá na seguinte forma:
INível I: será progredido para o Nível I, na mesma Classe em que se encontra na carreira, o Profissional do Magistério de Nível Especial I ou II que obtiver habilitação em Licenciatura Plena ou Pedagogia;
IINível II: será progredido para o Nível II, na mesma Classe em que se encontra na carreira, o Profissional do Magistério com Licenciatura Plena ou Pedagogia que obtiver PósGraduação latu-sensu, especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em sua área de atuação e/ou na área de educação;
IIINível III: será progredido para o Nível III na mesma Classe em que se encontra na carreira, o Profissional do Magistério que estiver no Nível II e que obtiver curso de PósGraduação stricto-sensu, Mestrado em sua área de atuação e/ou na área de educação; e
IVNível IV: será progredido para o Nível IV, na mesma Classe em que se encontra na carreira, o Profissional do Magistério que estiver no Nível II ou III e que obtiver curso de PósGraduação stricto-sensu, Doutorado em sua área de atuação e/ou na área de educação.
Parágrafo únicoOs cursos de Graduação e Pós-graduação em Nível de Especialização, Mestrado e Doutorado, para os fins previstos neste artigo, somente serão considerados para progressão, se ministrados por instituição autorizada e/ou reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim.
Art. 24.
s certificados apresentados pelos ocupantes dos cargos integrantes da Carreira do Magistério do Estado de Alagoas, para fins de Progressão Horizontal e Vertical serão validados pela Comissão Permanente de Progressão por Nova Habilitação/Titulação e Progressão Horizontal - CPPNHTPH.
Parágrafo únicoSerão submetidos à avaliação da comissão de que trata o caput deste artigo os certificados apresentados pelos profissionais do Magistério Público Estadual para fins de progressão, e, nos casos de cursos de aperfeiçoamento não oferecidos pela Administração, sua correlação entre o estudo realizado pelo servidor e as atividades do cargo.
Art. 25.
Uma mesma qualificação, habilitação ou titulação não poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão.
Art. 26.
profissional do Magistério com acumulação de cargo admitida em lei poderá usar a nova habilitação ou titulação em ambos os cargos, desde que obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 27.
s servidores investidos em mandato de representação sindical em associação de âmbito nacional ou estadual, confederação, federação ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão que pertença, em função do cargo, à disposição da respectiva entidade, terá a Progressão Horizontal e a Progressão Verticais efetivadas nas mesmas condições dos demais servidores, nos limites estabelecidos no § 1º do art. 95 da Lei Estadual nº 5.247, de 1991.

SUBSEÇÃO III – Da Avaliação para o Desempenho e do Programa de Qualificação

Art. 28.
processo de desenvolvimento na carreira ocorrerá, conforme condições oferecidas aos servidores, mediante:
Ielaboração de Plano de Qualificação Profissional, que deverá estabelecer conteúdo programático dos cursos a serem frequentados pelos servidores ao longo da carreira de acordo com as necessidades técnicas e organizacionais da SEDUC;
IIestruturação de um sistema de Avaliação para o Desempenho anual que deverá observar o aproveitamento mínimo mensurado a partir de indicadores qualitativos e quantitativos; e
IIIestruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os dirigentes na gestão de seus recursos humanos.
§ 1ºA elaboração do Plano de Qualificação Profissional de que trata o inciso I deste artigo ocorrerá por iniciativa da Administração Pública, por meio da SEDUC e da Escola de Governo de Alagoas, mediante convênios, ou por iniciativa do próprio profissional da Educação Escolar Pública, cabendo ao Estado atender prioritariamente:
IPrograma de Integração à Administração Pública: aplicado a todos os profissionais da Educação Escolar Pública, nomeados e integrantes do quadro da Rede Pública Estadual de Ensino, para informar sobre a estrutura e organização da Administração Pública da SEDUC dos direitos e deveres definidos na Legislação Estadual e sobre os Planos Estadual e Nacional de Educação;
IIPrograma de Capacitação: aplicado aos profissionais da Educação Escolar Pública para incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas e tecnológicas ou de alteração da legislação, normas e procedimentos específicos ao desempenho do seu cargo ou função;
IIIPrograma de Desenvolvimento: destinados à incorporação de conhecimentos e habilidades técnicas inerentes ao cargo, por meio de cursos regulares oferecidos pela instituição;
IVPrograma de Aperfeiçoamento: aplicado aos profissionais da Educação Escolar Pública com a finalidade de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza especializada, relacionados ao exercício ou desempenho do cargo ou função, podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos similares; e
VProgramas de Desenvolvimento de Gestão: destinados aos ocupantes de cargos de direção e assessoria, para habilitar os profissionais da Educação Escolar Pública ao desempenho eficiente das atribuições inerentes ao cargo ou função.
§ 2ºA Avaliação para o Desempenho profissional a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades dentro e/ou fora da Rede Estadual de Ensino e deve ser um momento de formação em que o servidor da Educação tenha a oportunidade de analisar sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando dessa forma seu crescimento profissional:
Ia Avaliação para o Desempenho será norteada pelos seguintes princípios:
a)Participação Democrática: a avaliação deve ser em todos os níveis, tanto da Rede de Ensino quanto dos profissionais com a participação direta do avaliado e de comissão paritária específica para este fim - Comissão de Avaliação da Prática Profissional, sendo submetida à avaliação também todas as áreas de atuação da instituição educacional, entendendo por área de atuação todas as atividades e funções da mesma e que compreendem, no mínimo, a avaliação da

formulação de políticas públicas, a aplicação delas pela Rede Estadual de Ensino, o desempenho dos Profissionais da Educação e a estrutura escolar.

b)Universalidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Estadual de Ensino, obedecendo aos critérios estabelecidos;
c)Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, de assiduidade, pontualidade, participação e produtividade;
d)Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e comissão de avaliação, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional; e
e)Superação: a Avaliação para o Desempenho deve reconhecer a interdependência entre trabalho dos profissionais da Educação e o funcionamento geral do sistema de ensino e, portanto, ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades, a fim de proporcionar aos mesmos um momento de aprofundar a análise de sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades.
§ 3ºA SEDUC constituirá uma Comissão Central de Avaliação da Prática Profissional, com o objetivo de acompanhar a elaboração do Plano de Qualificação Profissional e o processo de Avaliação para o Desempenho, que será composta paritariamente por representantes técnicos da SEDUC, da SEPLAG e representantes dos profissionais da Educação Escolar Pública, indicados pelo sindicato representativo da categoria.
§ 4ºAs demais normas da Avaliação para o Desempenho terão regulamentação própria definida pela Comissão Central de Avaliação estabelecida para este fim e serão editadas por meio de Portaria da SEDUC.
§ 5ºA regulamentação de que trata este artigo, inclusive quanto à elaboração do Plano de Qualificação Profissional, deverá ser efetivada e aprovada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei e só poderá sofrer alterações, com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Comissão Central de Avaliação.
§ 6ºA inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará em responsabilização administrativa nos moldes do art. 123 e seguintes da Lei Estadual nº 5.247, de 1991.
Art. 29.
Constituirão incentivos profissionais a serem regulamentadas pela SEDUC as produções técnico-científicas e culturais dos profissionais do Magistério da Rede Estadual de Ensino, desde que voltadas para a melhoria da qualidade do ensino e a valorização dos profissionais.

ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoOs profissionais do Magistério da Rede Estadual de Ensino terão apoio para publicar os trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico objeto de pesquisa ou produção acadêmica.

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO

Art. 30.
s valores dos subsídios para carreira do Magistério, no Anexo III, correspondem à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e servem de base de cálculo, proporcionalmente, para a retribuição pecuniária das demais jornadas de trabalho.
Art. 31.
O ocupante de cargo do Magistério, além do subsídio percebido pelo cargo de provimento efetivo, poderá, ainda, perceber a gratificação de função, difícil acesso ou lotação e auxílio nos seguintes casos:
Ipelo exercício de função de Direção de Escola, Coordenação Pedagógica, Articulador de Ensino e outras funções previstas na legislação vigente; e
IIem condições especiais, conforme elencado abaixo:
a)difícil acesso ou difícil lotação;
b)auxílio alimentação.
Parágrafo únicoAs gratificações instituídas neste artigo terão seus valores e condições de auferimento estabelecidos em lei específica.

CAPÍTULO VIII

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 32.
s profissionais do Magistério Público Estadual que exercem atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, submeter-se-ão às jornadas de trabalho a seguir:
Ijornada mínima semanal de 20 (vinte) horas;
IIjornada parcial semanal de 25 (vinte e cinco) horas;
IIIjornada parcial semanal de 30 (trinta) horas; e
IVjornada máxima semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 1ºAs jornadas previstas neste artigo serão distribuídas em horas-aula e horasatividade, sendo que as horas-atividade se aplicam especificamente ao professor em atividade de docência.
§ 2ºAs horas-atividade correspondem ao percentual de no mínimo 1/3 (um terço) da jornada atribuída ao professor em atividade de docência e será definida sua regulamentação por Portaria do Secretário de Estado da Educação com sua execução de acordo com a proposta pedagógica da unidade escolar, respeitada as diretrizes a serem fixadas pelo projeto pedagógico do Estado.
§ 3ºAo professor no exercício da regência de classe nos anos iniciais do Ensino Fundamental será, preferencialmente, atribuída à jornada de trabalho instituída nos incisos II ou III deste artigo.
§ 4ºA jornada mínima semanal para o Técnico de Esporte e Lazer, Técnico em Educação e Orientador de Esporte e Lazer será de 30 (trinta) horas e a jornada máxima semanal de será de 40 (quarenta) horas, sendo garantido o direito a hora-atividade prevista no § 2º deste artigo, quando em atividade de docência.
§ 5ºDo total das horas-atividade referidas neste artigo serão obrigatoriamente cumpridas pelo profissional do Magistério parte em exercício da docência e parte em local de livre escolha do profissional, com percentual definido por Portaria do Secretário de Estado da Educação.
Art. 33.
aumento da jornada de trabalho do profissional do Magistério levará em conta reciprocamente o interesse do servidor e a conveniência e oportunidade da SEDUC.
§ 1ºO aumento da jornada de trabalho obedecerá a critérios de seleção, contidos em edital de convocação aos profissionais do Magistério, que terão um prazo mínimo de 5 (cinco) dias para realizarem suas inscrições.
§ 2ºPrecedendo o citado edital, a SEDUC publicará, estudo qualificado de carência de vagas no quadro do Magistério Público Estadual.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34.
servidor que, na data de publicação desta Lei, já conte com 5 (cinco) anos de posicionamento na classe em que se encontra poderá progredir para a classe imediatamente posterior, sendo submetido à Avaliação para o Desempenho e obtendo nesta a situação de apto, bem como a participação em curso de capacitação profissional, totalizando 100 (cem) horas, observada a carga horária mínima de 20 (vinte) horas por certificado.
§ 1ºPara fins do requisito de progressão de que trata o caput deste artigo, o servidor poderá contabilizar o tempo de efetivo exercício na classe em que se encontra, mesmo que anterior à data de publicação desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 2ºCaso a Avaliação para o Desempenho não seja realizada em até 120 (cento e vinte) dias após a abertura do processo de progressão de que trata o caput deste artigo, esta será dispensada, sendo mantida a necessidade de cumprimento dos outros requisitos.
Art. 35.
Para os atuais integrantes da Carreira do Magistério que ingressaram por força do Edital 001/2000, de 16 de março de 2000, e certames anteriores a esse, terão direito uma progressão extraordinária por quebra de interstício, a qual será aplicada a partir de 1 (um) ano da progressão prevista para o ano de 2026.
Parágrafo únicoPara a progressão extraordinária de que trata este artigo, o servidor deverá obter a situação de apto na Avaliação para o Desempenho, bem como a participação em curso de capacitação profissional, totalizando 100 (cem) horas, observada a carga horária mínima de 20 (vinte) horas por certificado.
Art. 36.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 37.
Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a regulamentar os critérios e normas para execução desta Lei.
Art. 38.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES em Maceió, 22 de dezembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 26.12.2023.

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO I QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

ITEM 01

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.