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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9124, de 22 de dezembro de 2023

Lei nº 9124/2023

Art. 1.
Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.907, de 3 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io caput do art. 7º:

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ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 7.
Os cargos da Parte Permanente e Quadro de Provisão Temporária serão distribuídos por 6 (seis) Níveis, assim determinados, I, II, III, IV, V e VI, aos quais estão associados critérios de habilitação e titulação, e por 9 (nove) Classes, constituídas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, e I, associadas a critérios de Avaliação para o Desempenho e à participação em programas de desenvolvimento para a carreira, conforme discriminação no Anexo I-A desta Lei. (...)" (NR)
IIo inciso II do § 2º e o § 5º, ambos do art. 20:

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Art. 20.
desenvolvimento na Carreira dos Profissionais de Educação da Parte Permanente e do Quadro de Provisão Temporária ocorrerá por meio de progressões vertical e horizontal.

(...)

§ 2ºA Progressão Horizontal na carreira é a passagem do profissional de uma Classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo nível, com interstício mínimo de 3 (três) anos, e ocorrerá mediante a combinação de critérios específicos de avaliação da prática profissional e participação em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional relacionadas à sua área de atuação, obedecendo o que segue:

(...)

IIO servidor será dispensado da avaliação para o desempenho anual, desde que a SEDUC não tenha iniciado o processo avaliativo ou quando iniciado, não tenha concluído e publicado o resultado no mesmo exercício do ano de progressão;

(...)

§ 5ºA progressão prevista no § 3º deste artigo ocorrerá a qualquer tempo e será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído." (NR)
IIIo § 1º do art. 20-C:

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Art. 20-
C. Os servidores que foram enquadrados no Quadro de Provisão Temporária da Carreira dos Profissionais da Educação com base nos arts. 8º e 9º desta Lei terão direito à contagem do interstício e comprovação de desenvolvimento a que se refere o art. 19 desta Lei, da seguinte forma:

(...)

§ 1ºExcepcionalmente, o servidor ficará dispensado da avaliação para o desempenho anual, nos termos do art. 20, inciso II, desta Lei. (...)" (NR)
IVo caput e o inciso I do art. 23:

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Art. 23.
A estrutura remuneratória da Parte Permanente e do Quadro de Provisão Temporária deve observar:
Ia viabilidade econômica em relação ao impacto financeiro, com vistas à disponibilidade do erário e à necessidade de preservar o poder aquisitivo dos servidores integrantes da Carreira regulamentada por esta Lei, tomando como uma das bases de estudos, dentre outros, os recursos previstos nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação; (...)" (NR)
Vo art. 26:

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Art. 26.
s servidores pertencentes à Carreira dos Profissionais da Educação, além do subsídio percebido pelo cargo de provimento efetivo, poderão, ainda, perceber a gratificação de função, difícil acesso ou lotação e auxílio nos seguintes casos:
IDifícil Acesso ou Difícil Lotação; e
IIAuxílio Alimentação.
Parágrafo únicoAs gratificações instituídas neste artigo terão seus valores e condições de auferimento estabelecidos em lei específica." (NR)
VIart. 40:

ESTADO DE ALAGOAS

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Art. 40.
s valores dos subsídios dos cargos que integram a Carreira dos Profissionais da Educação instituída por esta Lei serão fixados por lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio e serão revistos anualmente." (NR)
VIIo parágrafo único do art. 42:

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Art. 42.
É assegurado aos integrantes da Carreira instituída por esta Lei, o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria a que pertence em função do cargo ocupado, sem prejuízo de sua remuneração e direitos.
Parágrafo únicoA licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição." (NR)
Art. 2.
A Lei Estadual nº 6.907, de 2008, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com as seguintes redações:
Ias alíneas f aos incisos I, II, III do § 1º do art. 7º:

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Art. 7.
Os cargos da Parte Permanente e Quadro de Provisão Temporária serão distribuídos por 6 (seis) Níveis, assim determinados, I, II, III, IV, V e VI, aos quais estão associados critérios de habilitação e titulação, e por 9 (nove) Classes, constituídas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, e I, associadas a critérios de Avaliação para o Desempenho e à participação em programas de desenvolvimento para a carreira, conforme discriminação no Anexo I-A desta Lei.
§ 1ºOs níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação dentro do mesmo cargo, assim considerada:
IAgente Educacional I:

(...)

Graduação stricto-sensu, Mestrado em área pedagógica.

IIAgente Educacional II:

(...)

Graduação stricto-sensu, Doutorado em área pedagógica.

IIITécnico em Multimeios Didáticos:

(...)

Graduação stricto-sensu, Doutorado em área pedagógica." (AC)

IIos incisos III e IV ao § 2º e as alíneas e aos incisos I e II do § 3º, todos do art. 20:

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Art. 20.
desenvolvimento na Carreira dos Profissionais de Educação da Parte Permanente e do Quadro de Provisão Temporária ocorrerá por meio de progressões vertical e horizontal:

(...)

§ 2ºA Progressão Horizontal na carreira é a passagem do profissional de uma Classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo nível, com interstício mínimo de 3 (três) anos, e ocorrerá mediante a combinação de critérios específicos de avaliação da prática profissional e participação em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional relacionadas à sua área de atuação, obedecendo o que segue:

(...)

IIIo resultado da avaliação para o desempenho publicado posterior à data de abertura do processo de progressão não interferirá na data dos efeitos financeiros, desde que a publicação ocorra no mesmo exercício e que o servidor seja considerado apto e tenha cumprido os demais requisitos para fins de progressão; e
IVos resultados de avaliação para o desempenho publicados em exercício posterior serão considerados para o cálculo da média aritmética, exceto na hipótese do inciso III deste parágrafo.
§ 3ºA progressão vertical na carreira para o Profissionais de Educação da Parte Permanente e do Quadro de Provisão Temporária é a passagem de um Nível para outro, mediante habilitação ou titulação na área da educação e ocorrerá na forma a seguir:
Ipara os cargos de Nível Fundamental/Elementar:

(...)

e)será progredido para o Nível VI, na mesma Classe em que se encontra na carreira, o profissional ocupante de cargo de Nível Fundamental com Nível IV ou V que obtiver com formação de nível superior em área pedagógica ou em área de conhecimento acrescida da formação técnicopedagógica, acrescido de PósGraduação stricto-sensu, Mestrado em área pedagógica.
IIpara os cargos de Nível Médio:

(...)

e)será progredido para o Nível VI, na mesma Classe em que se encontra na carreira, o profissional ocupante de cargo de Nível Médio com Nível III, IV ou V que obtiver com formação de nível superior em área pedagógica ou em área de conhecimento acrescida da formação técnicopedagógica, acrescido de PósGraduação stricto-sensu, Doutorado em área pedagógica." (AC)
IIIas alíneas e aos incisos I e II do art. 20-B:

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Art. 20-
B. A progressão funcional, por Nível, dos servidores de Nível Fundamental e Médio integrantes da carreira dos Profissionais da Educação obedecerá às seguintes regras:
Ipara os cargos de Nível Fundamental:

(...)

e)o subsídio inicial do Nível VI corresponde ao valor do subsídio inicial do Nível V acrescido 10% (dez por cento).
IIpara os cargos de Nível Médio:

(...)

e)o subsídio inicial do Nível VI corresponde ao valor do subsídio inicial do Nível V acrescido 10% (dez por cento)." (AC)
IVa alínea b ao inciso I e o § 3º, ambos do art. 20-C:

ESTADO DE ALAGOAS

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Art. 20-
C. Os servidores que foram enquadrados no Quadro de Provisão Temporária da Carreira dos Profissionais da Educação com base nos arts. 8º e 9º desta Lei terão direito à contagem do interstício e comprovação de desenvolvimento a que se refere o art. 19 desta Lei, da seguinte forma:
Ipara os Servidores Públicos que ingressaram nos quadros públicos por força do Edital nº 003/2002/SEARHP/SESAU/UNCISAL, ou certames anteriores a este:

(...)

b)fica garantido para os servidores indicados no inciso I deste artigo, além da quebra de interstício prevista na alínea a, outra quebra extraordinária de interstício, observada a carga horária mínima de 40 (quarenta) horas de capacitação e avaliação de desempenho.

(...)

§ 3ºA concessão excepcional de quebra de interstício de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo dar-se-á a partir de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei." (AC)
Art. 3.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso I do § 2º do art. 20 da Lei Estadual nº 6.907, de 03 de janeiro de 2008.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de dezembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 26.12.2023.

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