desenvolvimento na Carreira dos Profissionais de Educação da Parte Permanente e do Quadro de Provisão Temporária ocorrerá por meio de progressões vertical e horizontal:(...)
§ 2ºA Progressão Horizontal na carreira é a passagem do profissional de uma Classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo nível, com interstício mínimo de 3 (três) anos, e ocorrerá mediante a combinação de critérios específicos de avaliação da prática profissional e participação em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional relacionadas à sua área de atuação, obedecendo o que segue:
(...)
IIIo resultado da avaliação para o desempenho publicado posterior à data de abertura do processo de progressão não interferirá na data dos efeitos financeiros, desde que a publicação ocorra no mesmo exercício e que o servidor seja considerado apto e tenha cumprido os demais requisitos para fins de progressão; e
IVos resultados de avaliação para o desempenho publicados em exercício posterior serão considerados para o cálculo da média aritmética, exceto na hipótese do inciso III deste parágrafo.
§ 3ºA progressão vertical na carreira para o Profissionais de Educação da Parte Permanente e do Quadro de Provisão Temporária é a passagem de um Nível para outro, mediante habilitação ou titulação na área da educação e ocorrerá na forma a seguir:
Ipara os cargos de Nível Fundamental/Elementar:
(...)
e)será progredido para o Nível VI, na mesma Classe em que se encontra na carreira, o profissional ocupante de cargo de Nível Fundamental com Nível IV ou V que obtiver com formação de nível superior em área pedagógica ou em área de conhecimento acrescida da formação técnicopedagógica, acrescido de PósGraduação stricto-sensu, Mestrado em área pedagógica.
IIpara os cargos de Nível Médio:
(...)
e)será progredido para o Nível VI, na mesma Classe em que se encontra na carreira, o profissional ocupante de cargo de Nível Médio com Nível III, IV ou V que obtiver com formação de nível superior em área pedagógica ou em área de conhecimento acrescida da formação técnicopedagógica, acrescido de PósGraduação stricto-sensu, Doutorado em área pedagógica." (AC)
IIIas alíneas e aos incisos I e II do art. 20-B:
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