O auxílio-alimentação instituído por esta Lei será devido ao servidor afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos em virtude de:Iférias;
IIcasamento, até 8 (oito) dias;
IIIluto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;
IVluto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;
Vlicença por acidente de trabalho ou doença profissional;
VIlicença à gestante;
VIIlicença-paternidade;
VIIIlicença-adoção;
IXlicença médica do próprio servidor ou para cuidar de pessoa da família;
Xcumprimento de mandato de dirigente sindical ou classista, na forma da legislação específica;
XIconvocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
XIIlicença compulsória;
XIIIexercício de outro cargo em comissão ou função administrativa da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
XIVmissão ou estudo de interesse do Estado em outros pontos do território nacional ou no exterior, nos termos da legislação pertinente;
XVparticipação em delegações esportivas ou culturais, nos termos da legislação pertinente; e
XVIparticipação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não ultrapassem 15 (quinze) dias.
§ 1ºOutros afastamentos do servidor, ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação estadual, não ensejarão o pagamento do auxílio-alimentação.
ESTADO DE ALAGOAS
§ 2ºSomente fará jus ao auxílio-alimentação o servidor que contar no mínimo com 15 (quinze) dias de exercício no mês correspondente ao pagamento, inclusive na hipótese de início de exercício.