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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9123, de 22 de dezembro de 2023

Lei nº 9123/2023

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Art. 1.
Fica instituído o auxílio-alimentação, benefício a ser concedido mensalmente aos servidores públicos do quadro efetivo da educação, cuja remuneração mensal bruta não ultrapasse os valores equivalentes à quantidade de salários mínimos vigentes à época de sua concessão, na seguinte conformidade:
Iaté 2 (dois) salários mínimos: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
IIacima de 3 (três) até 5 (cinco) salários mínimos: R$ 200,00 (duzentos reais); e
IIIacima de 5 (cinco) salários mínimos: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
§ 1ºPara fins desta Lei, considera-se remuneração mensal bruta a soma de todos os valores a que fazem jus os servidores públicos do quadro efetivo da educação como parte de seus vencimentos mensais, excluindo-se apenas os pagos a título de 1/3 (um terço) de férias, abono de permanência e vantagens indenizatórias ou eventuais.
§ 2ºNa hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas, o auxílio-alimentação será concedido apenas uma vez, considerando-se, para os fins previstos no caput e no § 1º deste artigo, o vínculo funcional relativo à menor remuneração mensal bruta.
Parágrafo únicoO valor a que se refere o caput deste artigo não se incorporará ou se tornará permanente aos vencimentos, subsídios, salários, proventos ou pensões dos servidores, nem servirá de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive adicionais por tempo de serviço.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O valor do auxílio-alimentação de que trata esta Lei será atualizado anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 3.
O auxílio-alimentação mencionado no art. 1º desta Lei será concedido em forma de pecúnia, creditado em folha de pagamento, objetivando viabilizar de maneira prática a aquisição de gêneros alimentícios.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 4.
O auxílio-alimentação instituído por esta Lei será devido ao servidor afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos em virtude de:
Iférias;
IIcasamento, até 8 (oito) dias;
IIIluto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;
IVluto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;
Vlicença por acidente de trabalho ou doença profissional;
VIlicença à gestante;
VIIlicença-paternidade;
VIIIlicença-adoção;
IXlicença médica do próprio servidor ou para cuidar de pessoa da família;
Xcumprimento de mandato de dirigente sindical ou classista, na forma da legislação específica;
XIconvocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
XIIlicença compulsória;
XIIIexercício de outro cargo em comissão ou função administrativa da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
XIVmissão ou estudo de interesse do Estado em outros pontos do território nacional ou no exterior, nos termos da legislação pertinente;
XVparticipação em delegações esportivas ou culturais, nos termos da legislação pertinente; e
XVIparticipação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não ultrapassem 15 (quinze) dias.
§ 1ºOutros afastamentos do servidor, ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação estadual, não ensejarão o pagamento do auxílio-alimentação.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 2ºSomente fará jus ao auxílio-alimentação o servidor que contar no mínimo com 15 (quinze) dias de exercício no mês correspondente ao pagamento, inclusive na hipótese de início de exercício.
Art. 5.
O pagamento indevido do auxílio-alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade competente às penalidades previstas em lei.
Parágrafo únicoOs valores indevidamente recebidos serão restituídos ou compensados no mês subsequente, mediante desconto direto em folha de pagamento, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6.
O auxílio-alimentação instituído por esta Lei:
Inão tem natureza salarial ou remuneratória;
IInão se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
IIInão será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário; e
IVnão constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas - RPPS/AL.
Art. 7.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de dezembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 26.12.2023.

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