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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9122, de 22 de dezembro de 2023

Lei nº 9122/2023

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5 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

FIXA OS CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES DE DIFÍCIL ACESSO OU LOTAÇÃO E DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os profissionais da educação, lotados para real exercício em unidade escolar considerada de difícil acesso ou lotação, perceberão, sem prejuízo ao subsídio do cargo de lotação efetivo, gratificação de natureza indenizatória calculada conforme critérios de distância e índice social definidos nesta Lei e atribuída por ato do Secretário de Estado da Educação.
§ 1ºConsidera-se unidade de trabalho de difícil acesso ou lotação, aquela localizada nas regiões periféricas ou em distância considerável do perímetro urbano, cujo transporte no horário de início e término das aulas seja escasso, ineficiente ou inexistente, que necessitem do deslocamento de recursos humanos para atender às necessidades do sistema de ensino ou que possuam menor índice de desenvolvimento humano e social.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Educação - SEDUC expedirá, anualmente, ato administrativo com a relação das escolas reconhecidas como de difícil acesso ou lotação, conforme análise de comissão interna constituída por meio de portaria para este fim.
Parágrafo únicoO valor a que se refere o caput deste artigo não se incorporará ou se tornará permanente aos vencimentos, subsídios, salários, proventos ou pensões dos servidores, nem servirá de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive adicionais por tempo de serviço.
Art. 2.
São fatores de enquadramento em difícil acesso ou lotação:
Ilinha de transporte coletivo com parada a mais de 500 m (quinhentos metros) da escola, quando houver fatores físicos ou sociais adversos, no percurso;
IIlinha de transporte coletivo a mais de 1 km (um quilômetro) da escola, incompatível com o início ou término dos turnos de funcionamento desta, desde que no Município haja transporte coletivo urbano;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IIIdistância de mais de 5 km (cinco quilômetros) da Prefeitura Municipal fora do perímetro urbano, sem linha de ônibus regular;
IVacesso por estradas vicinais de difícil trafegabilidade em dias de chuva, em distância superior a 2 km (dois quilômetros);
Vatendimento por apenas uma linha de ônibus com tempo de percurso igual ou superior a 60 (sessenta) minutos, do ponto inicial à escola; e
VIfator de insegurança no meio físico ou social em que a escola esteja inserida.
Art. 3.
A gratificação mencionada no caput do artigo 1º desta Lei será regulamentada por decreto governamental a cada 2 (dois) anos, considerando a necessidade de atualização do benefício e a dispersão natural do poder real de compra e índices inflacionários.
Art. 4.
A SEDUC deverá editar procedimentos internos e expedirá anualmente orientações específicas, com vista à operacionalização objetiva dos critérios estabelecidos para regular a execução desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de dezembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 26.12.2023.

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