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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9121, de 22 de dezembro de 2023

Lei nº 9121/2023

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Art. 1.
Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 7.822, de 27 de setembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io parágrafo único do art. 6º:

"

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 6.
O cargo de Assistente de Trânsito é exclusivo de servidor com nível de formação profissional de ensino superior completo, em qualquer área de especialidade, reconhecido pelo Ministério da Educação, sendo exigida Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, categoria B.
Parágrafo únicoOs servidores Assistentes de Trânsito, que ingressaram até a data da publicação desta Lei, compõem o quadro permanente da carreira de atividades de trânsito, ficando reservados todos os direitos e garantias inerentes ao cargo." (NR)
IIo caput do art. 15:

"

Art. 15.
A Carreira Atividades de Trânsito, do DETRAN/AL, é composta por 7 (sete) Classes designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G sendo que cada uma dessas Classes possui 3 (três) Níveis, Nível I, Nível II e Nível III, distribuídos na matriz de progressão funcional, conforme Anexo II desta Lei.

(...)" (NR)

IIIo caput do art. 17:

ESTADO DE ALAGOAS

"

Art. 17.
percentual entre os Níveis será de 10% (dez por cento), de forma escalonada, calculada sobre o nível anterior ao qual o servidor estiver posicionado.

(...)" (NR)

IVos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII e o parágrafo único do art. 27:

"

Art. 27.
A Progressão por Nova Habilitação/Titulação é a passagem automática do servidor de um Nível para o outro, dentro da mesma Classe, mediante exigência de nova habilitação ou titulação em sua área de atuação, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

(...)

IIo servidor ocupante de cargo de Analista de Trânsito, da Parte Permanente da Carreira Atividades de Trânsito, Nível I, que adquiriu ou viera adquirir titulação de nível de Pós-Graduação/Especialização, ou titulação de nível de Mestrado, na área de atuação, ou apresentar Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA DETRAN, passará para o Nível II, nos termos do art. 31 desta Lei;
IIIo servidor ocupante de cargo de Analista de Trânsito, da Parte Permanente da Carreira Atividades de Trânsito, Nível II, que adquiriu ou vier a adquirir titulação de nível de Pós-Graduação/Especialização, ou titulação de nível de Mestrado ou Doutorado, na área de atuação, ou apresentar Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA DETRAN, passará para o Nível III, nos termos do art. 31 desta Lei;
IVo servidor ocupante de cargo de Assistente de Trânsito, da Parte Permanente da Carreira Atividades de Trânsito que adquiriu ou vier a adquirir titulação de nível de Pós-Graduação/Especialização, na área de atuação, ou apresentar Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA DETRAN, passará para o Nível I;
Vo servidor ocupante de cargo de Assistente de Trânsito, da Parte Permanente da Carreira Atividades de Trânsito, Nível I, que adquiriu ou vier a adquirir titulação de nível de Pós-Graduação/Especialização, ou titulação de nível de Mestrado, na área de atuação, ou apresentar Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA DETRAN, passará para o Nível II, nos termos do art. 31 desta Lei;
VIo servidor ocupante de cargo de Assistente de Trânsito, da Parte Permanente da Carreira Atividades de Trânsito, Nível II, que adquiriu ou vier a adquirir titulação de nível de Pós-Graduação/Especialização, ou titulação de nível de Mestrado ou Doutorado, na área de atuação, ou apresentar Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA DETRAN, passará para o Nível III, nos termos do art. 31 desta Lei;

ESTADO DE ALAGOAS

VIIo servidor ocupante de cargo de Nível Fundamental (Grupo B), da Parte Suplementar da Carreira Atividades de Trânsito, que concluir curso de capacitação em legislação de trânsito, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, ou para o Nível I;
VIIIo servidor ocupante de cargo de Nível Fundamental (Grupo B), da Parte Suplementar da Carreira Atividades de Trânsito, Nível I, que concluir curso de capacitação em legislação de trânsito, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas ou que concluir curso de ensino médio, técnico ou equivalente a este, ou para o Nível II;

(...)

Parágrafo únicoA progressão vertical dos servidores integrantes da Parte Suplementar da Carreira Atividades de Trânsito, Grupo A (Nível Superior) que tenham sido enquadrados pela Lei Estadual nº 6.301, de 2002, obedecerá os mesmos critérios estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo." (NR)
Xo art. 47:

"

Art. 47.
s valores dos subsídios dos cargos que integram a Carreira de Atividades de Trânsito serão fixados conforme o Anexo desta Lei. (NR)"
Art. 2.
A Lei Estadual nº 7.822, de 2016, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com as seguintes redações:
Io § 3º ao art. 4º:

"

Art. 4.
Fica reestruturada a Carreira Atividades de Trânsito, composta de cargos da Parte Permanente e da Parte Suplementar.

(...)

§ 3ºOs servidores do Quadro Suplementar - Grupo A - Nível Médio e Grupo B possuem todos os direitos reservados da Carreira Atividades de Trânsito inerentes aos seus respectivos cargos." (AC)
IIas alíneas g aos incisos I, II e III do art. 25:

"

Art. 25.
A progressão por Classe ocorrerá por meio do preenchimento dos seguintes requisitos de acordo com o cargo:

ESTADO DE ALAGOAS

IAnalista de Trânsito e Assistente de Trânsito da Parte Permanente da Carreira Atividades de Trânsito e Grupo A (Nível Superior) da Parte Suplementar da Carreira Atividades de Trânsito:

(...)

g)Classe G - 5 (cinco) anos de interstício na Classe F mais 120 (cento e vinte) horas de cursos de capacitação integrantes da grade curricular do Plano de Qualificação Profissional, ofertados pela Administração Pública ou Instituição Privada, desde que validados pelo DETRAN/AL, e aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho.

(...)

IIGrupo A (Nível Médio) da Parte Suplementar da Carreira Atividades de Trânsito:

(...)

g)Classe G - 5 (cinco) anos de interstício na Classe F mais 80 (oitenta) horas de cursos de capacitação integrantes da grade curricular do Plano de Qualificação Profissional, assegurado pela Instituição, ofertados ou validados pelo DETRAN/AL, e aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho.

(...)

IIIGrupo B (Nível Fundamental) da Parte Suplementar da Carreira Atividades de Trânsito, e que tenham sido enquadrados pela Lei Estadual nº 6.301, de 2002:

(...) os incisos IX, X, XI e XII ao art. 27:

"

g)Classe G - 5 (cinco) anos de interstício na Classe F mais 80 (oitenta) horas de cursos de capacitação integrantes da grade curricular do Plano de Qualificação Profissional, ofertados pela Administração Pública ou Instituição Privada, desde que validados pelo DETRAN/AL, e aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho."

(AC)

Art. 27.
A Progressão por Nova Habilitação/Titulação é a passagem automática do servidor de um Nível para o outro, dentro da mesma Classe, mediante exigência de

ESTADO DE ALAGOAS

nova habilitação ou titulação em sua área de atuação, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

(...)

IXo servidor ocupante de cargo de Nível Fundamental (Grupo B), da Parte Suplementar da Carreira Atividades de Trânsito, Nível II, que concluir curso de capacitação em legislação de trânsito, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas ou que concluir curso de ensino superior, ou apresentar Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA DETRAN, passará para o Nível III;
Xo servidor ocupante de cargo de Nível Médio (Grupo A), da Parte Suplementar da Carreira Atividades de Trânsito, que concluir curso de nível superior, ou para o Nível I;
XIo servidor ocupante de cargo de Nível Médio (Grupo A), da Parte Suplementar da Carreira Atividades de Trânsito, Nível I, que adquiriu ou vier a adquirir titulação de nível de Pós-Graduação/Especialização, na área de atuação ou apresentar Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA DETRAN, passará para o Nível II; e
XIIo servidor ocupante de cargo de Nível Médio (Grupo A), da Parte Suplementar da Carreira Atividades de Trânsito, Nível II, que adquiriu ou vier a adquirir titulação de nível de Pós-Graduação/Especialização, ou titulação de nível de Mestrado ou Doutorado, na área de atuação, ou apresentar Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA DETRAN, passará para o Nível III, nos termos do art. 31 desta Lei." (AC)
Art. 3.
O sistema remuneratório dos servidores da Carreira Atividades de Trânsito do DETRAN/AL fica estabelecido por meio de subsídio, na forma do Anexo I e II desta Lei.
Art. 4.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Os subsídios fixados nos anos de 2024 e 2025 terão vigência definida pelos anos respectivos e, os subsídios fixados em 2026 valerão para os anos seguintes, sem prejuízo de reajuste por lei específica.
Art. 6.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 7.823, de 27 de setembro de 2016, e o art. 42 da Lei Estadual nº 7.822, de 26 de setembro de 2016.

ESTADO DE ALAGOAS

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de dezembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 26.12.2023.

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO I

MATRIZ DE PROGRESSÃO DOS SERVIDORES DA CARREIRA ATIVIDADES DE

TRÂNSITO ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO II

MATRIZ REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CARREIRA ATIVIDADES DE TRÂNSITO DO DETRAN/AL - PARTES PERMANENTE E SUPLEMENTAR ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS

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