A Progressão por Nova Habilitação/Titulação é a passagem automática do servidor de um Nível para o outro, dentro da mesma Classe, mediante exigência de nova habilitação ou titulação em sua área de atuação, desde que cumpridos os seguintes requisitos:(...)
IIo servidor ocupante de cargo de Analista de Trânsito, da Parte Permanente da Carreira Atividades de Trânsito, Nível I, que adquiriu ou viera adquirir titulação de nível de Pós-Graduação/Especialização, ou titulação de nível de Mestrado, na área de atuação, ou apresentar Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA DETRAN, passará para o Nível II, nos termos do art. 31 desta Lei;
IIIo servidor ocupante de cargo de Analista de Trânsito, da Parte Permanente da Carreira Atividades de Trânsito, Nível II, que adquiriu ou vier a adquirir titulação de nível de Pós-Graduação/Especialização, ou titulação de nível de Mestrado ou Doutorado, na área de atuação, ou apresentar Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA DETRAN, passará para o Nível III, nos termos do art. 31 desta Lei;
IVo servidor ocupante de cargo de Assistente de Trânsito, da Parte Permanente da Carreira Atividades de Trânsito que adquiriu ou vier a adquirir titulação de nível de Pós-Graduação/Especialização, na área de atuação, ou apresentar Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA DETRAN, passará para o Nível I;
Vo servidor ocupante de cargo de Assistente de Trânsito, da Parte Permanente da Carreira Atividades de Trânsito, Nível I, que adquiriu ou vier a adquirir titulação de nível de Pós-Graduação/Especialização, ou titulação de nível de Mestrado, na área de atuação, ou apresentar Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA DETRAN, passará para o Nível II, nos termos do art. 31 desta Lei;
VIo servidor ocupante de cargo de Assistente de Trânsito, da Parte Permanente da Carreira Atividades de Trânsito, Nível II, que adquiriu ou vier a adquirir titulação de nível de Pós-Graduação/Especialização, ou titulação de nível de Mestrado ou Doutorado, na área de atuação, ou apresentar Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA DETRAN, passará para o Nível III, nos termos do art. 31 desta Lei;
ESTADO DE ALAGOAS
VIIo servidor ocupante de cargo de Nível Fundamental (Grupo B), da Parte Suplementar da Carreira Atividades de Trânsito, que concluir curso de capacitação em legislação de trânsito, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, ou para o Nível I;
VIIIo servidor ocupante de cargo de Nível Fundamental (Grupo B), da Parte Suplementar da Carreira Atividades de Trânsito, Nível I, que concluir curso de capacitação em legislação de trânsito, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas ou que concluir curso de ensino médio, técnico ou equivalente a este, ou para o Nível II;
(...)
Parágrafo únicoA progressão vertical dos servidores integrantes da Parte Suplementar da Carreira Atividades de Trânsito, Grupo A (Nível Superior) que tenham sido enquadrados pela Lei Estadual nº 6.301, de 2002, obedecerá os mesmos critérios estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo." (NR)
Xo art. 47:
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