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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9115, de 18 de dezembro de 2023

Lei nº 9115/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

ESTABELECE QUE A NEGATIVA DE MATRÍCULA ESCOLAR DEVERÁ SER APRESENTADA POR TERMO ESCRITO E COM JUSTIFICATIVA, POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A negativa de matrícula escolar à criança ou adolescente deverá ser apresentada por termo escrito e com justificativa pela instituição de ensino público, no âmbito do Estado de Alagoas.
§ 1ºO termo de negativa de matrícula escolar deverá conter informações relativas à qualificação da instituição de ensino, o local e data, o nome do servidor (a) ou funcionário (a) responsável imediato pela comunicação da impossibilidade de matricular a criança ou adolescente e a assinatura do Diretor (a).
§ 2ºO termo de negativa de matrícula escolar deverá conter informações relativas à qualificação da criança ou adolescente, o nome completo e idade, o período letivo e o turno escolar, e a justificativa da impossibilidade de matrícula.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de dezembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 19.12.2023.

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