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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9112, de 18 de dezembro de 2023

Lei nº 9112/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Política Pública Estadual de Prevenção e Tratamento do Pé Diabético no âmbito do Estado de Alagoas, que tem como objetivo promover ações para prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação do pé diabético, bem como buscar a melhoria da qualidade de vida dos pacientes.

ESTADO DE ALAGOAS

ISTITUI A POLÍTICA PÚBLICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO PÉ DIABÉTICO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Pública Estadual de Prevenção e Tratamento do Pé Diabético será implementada por meio de ações integradas nas diferentes esferas de governo em articulação com instituições públicas e privadas, sempre de acordo com o que estabelecem as diretrizes do IWGDF - The International Working Group on the Diabetic Foot, sobre prevenção e tratamento do pé diabético.
Art. 3.
São diretrizes da Política Pública Estadual de Prevenção e Tratamento do Pé Diabético:
Igarantia ao acesso universal, integral e equitativo à prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação do pé diabético, com base em evidências científicas e melhores práticas clínicas;
IIpromoção de ações de educação em saúde e de prevenção do pé diabético;
IIIpromoção da detecção do pé diabético, por meio de exames preventivos regulares;
IVestímulo à realização de ações interdisciplinares entre os profissionais de saúde para o atendimento integral do paciente com pé diabético; e
Vincentivo ao desenvolvimento de pesquisas e estudos científicos voltados para o aprimoramento das políticas públicas relacionadas ao pé diabético.
Art. 4.
São instrumentos da Política Pública Estadual de Prevenção e Tratamento do Pé Diabético:

ESTADO DE ALAGOAS

I(VETADO);
II(VETADO);
III(VETADO);
IV(VETADO);
V(VETADO);
VI(VETADO);
VII(VETADO);
VIII(VETADO);
IX(VETADO);
X(VETADO); e
XIutilizar, com prioridade, serviços atualmente habilitados para o tratamento do pé diabético.
Art. 5.
São objetivos específicos da Política Pública Estadual de Prevenção e Tratamento do Pé Diabético:
Iprevenção de úlceras e amputações nos pés de pessoas com diabetes;
IIalívio da pressão de úlceras nos pés de pessoas com diabetes;
IIIdiagnóstico, prognóstico e gerenciamento da doença arterial periférica em pacientes com úlcera no pé e com diabetes;
IVdiagnóstico e tratamento de infecção nos pés de pessoas com diabetes;
Vintervenções para acelerar a cicatrização de úlceras nos pés de pessoas com diabetes; e
VIclassificação de úlceras do pé diabético.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 6.
Para consecução dos objetivos desta Lei poderá ser instituída Rede de Prevenção e Tratamento do Pé Diabético no Estado de Alagoas, com o objetivo de aumentar os índices de cura da doença, garantindo diagnóstico precoce, acesso rápido e tratamento de qualidade nos centros especializados, por meio de um modelo de assistência integral em rede.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 7.
(VETADO).
§ 1º(VETADO).
§ 2º(VETADO).
§ 3º(VETADO).
Art. 8.
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de dezembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 19.12.2023.

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