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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9111, de 15 de dezembro de 2023

Lei nº 9111/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

CRIA A 32ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - FAZENDA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada a 32ª Vara Cível da Capital - Fazenda Municipal com competência para processar e julgar os feitos em que interessado o Município de Maceió, os entes de sua administração indireta e os delegatários dos serviços públicos que o ente público conceder ou permitir.
Art. 2.
A composição do quadro de pessoal da 32ª Vara Cível da Capital - Fazenda Municipal será formada por servidores integrantes do quadro de pessoal das carreiras dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, estabelecidos no Anexo II da Lei Estadual nº 7.889, de 16 de junho de 2017, e definida sua estrutura de funcionamento conforme regulamentação interna em vigor.
Art. 3.
Para fins do previsto no art. 1º desta Lei, bem como nos arts. 216 e 247 da Lei Estadual nº 6.564, de 5 de janeiro de 2005, ficam criados 1 (um) cargo de Juiz de Direito Titular da 32ª Vara Cível da Capital - Fazenda Municipal, de 3ª entrância, e 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor de Juiz, de 3ª entrância, símbolo CJ-7, alterando-se o quantitativo da respectiva entrância disposto no Anexo Único da Lei Estadual nº 7.947, de 27 de novembro de 2017, observada a remuneração prevista nesta Lei, com posteriores atualizações e correções inflacionárias aplicadas.
Art. 4.
Para fins do previsto nos arts. 1º e 2º desta Lei, ficam criados 5 (cinco) cargos de Técnico Judiciário - Área Judiciária e um de Diretor de Secretaria DSEPG-1 designado pela Presidência do Tribunal de Justiça, mediante prévia indicação do respectivo magistrado, cuja escolha deverá recair dentre os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, ambos da Área Judiciária, lotados na respectiva unidade, ficando vedado o exercício por servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário - Área Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário ou Técnico Judiciário, ambos da Área Administrativa e de Apoio Especializado, salvo se não houver, na unidade, servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, ambos da Área Judiciária.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 5.
Após a instalação da 32ª Vara Cível da Capital - Fazenda Municipal, a Corregedoria-Geral da Justiça adotará as regulamentações e providências necessárias para a redistribuição de, no máximo, 50% dos processos que se encontrem no acervo da 14ª Vara Cível da Capital - Fazenda Municipal, a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações consignadas ao Poder Judiciário no Orçamento do Estado de Alagoas.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de dezembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 18.12.2023.

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