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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9110, de 15 de dezembro de 2023

Lei nº 9110/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A VALIDADE DE LAUDO MÉDICO QUE ATESTA O DIABETES MELLITUS TIPO 1 - DM1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O laudo médico que atesta o Diabetes Mellitus Tipo 1 - DM1 passa a ter validade por prazo indeterminado no âmbito do Estado de Alagoas.
Art. 2.
O paciente portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 - DM1 poderá utilizar o laudo de que trata esta Lei, por tempo indeterminado, sem a obrigatoriedade de retornar ao profissional de saúde para emitir novo laudo quando precisar fazer uso do mesmo.
Art. 3.
O laudo será válido, sem excluir os demais requisitos, para obtenção de:
Ibenefícios estaduais; e
IItratamento médico de caráter contínuo.
Art. 4.
O laudo poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada de seu original, observado o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
Art. 5.
O paciente deverá apresentar junto ao laudo o documento de identificação original.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de dezembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 18.12.2023.

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