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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9106, de 15 de dezembro de 2023

Lei nº 9106/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, FIXA VALORES DE SUA REMUNERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPE, conforme Anexo I desta Lei, 20 (vinte) cargos de Assessor Técnico da Defensoria Pública e 4 (quatro) cargos de Desenvolvedor de Sistemas e de Infraestrutura da Defensoria Pública.
Parágrafo únicoO cargo comissionado tem como pressuposto a confiança e são de livre nomeação e exoneração por ato do Defensor Público Geral.
Art. 2.
O cargo de Assessor Técnico da Defensoria Pública, de Nível Superior, compreende assistir e executar tarefas a partir de objetivos estabelecidos de acordo com a área de atuação no âmbito da Defensoria Pública do Estado.
Art. 3.
O cargo de Desenvolvedor de Sistemas e de Infraestrutura da Defensoria Pública compreende:
Idesenvolver, implantar e manter sistemas informatizados, programas e aplicativos, dimensionando requisitos e funcionalidade dentro das necessidades da Defensoria Pública, atuando em Frontend e Backend;
IIpromover a instalação, configuração e manutenção de hardware e software relacionados aos serviços de infraestrutura de tecnologia da informação e executar o suporte aos usuários em sistemas operacionais e suíte de aplicativos de escritório;
IIIanalisar e estabelecer a utilização de sistemas de processamento de dados, estudando as necessidades, possibilidades e métodos para assegurar a exatidão e rapidez dos diversos tratamentos de informações;
IVatuar para prover e manter a infraestrutura de redes e comunicação da Defensoria Pública de Alagoas, inclusive containers de aplicações, servidores web e banco de dados, além de exercer atividades de instalação e configuração de redes entre computadores; e

ESTADO DE ALAGOAS

Vviabilizar meios de proteção, detecção e extinção de vírus, utilizar ferramentas de backup, configurar intranet, promover a segurança da rede, analisar protocolos, configurar roteadores e switchs, gerenciar servidor de correio eletrônico e instalar e configurar hardwaresoftware.
Art. 4.
Cabe à Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em sua esfera de competência, adotar as providências necessárias à execução desta Lei.
Art. 5.
O padrão remuneratório dos cargos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei, no âmbito da DPE, é o constante no Anexo I desta Lei, observados reajuste gerais.
Art. 6.
A carga horária do cargo em comissão criado nesta Lei é de 8h (oito horas) diárias, não pode ultrapassar 40h (quarenta horas) semanais.
Art. 7.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de dezembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 18.12.2023.

ESTADO DE ALAGOAS

LEI Nº 9.106, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

ANEXO I

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