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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9102, de 14 de dezembro de 2023

Lei nº 9102/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E DOS PENSIONISTAS DO MINISTÉRO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS - MP/AL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A remuneração dos servidores efetivos do quadro de serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo do Ministério Público do Estado de Alagoas - MP/AL será reajustada em 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento).
Parágrafo únicoO percentual de reajuste referido no caput deste artigo aplica-se igualmente:
Ià remuneração dos cargos de provimento em comissão de todas as categorias da estrutura administrativa do MP/AL;
IIao valor das funções gratificadas de todas as categorias da estrutura administrativa do MP/AL; e
IIIaos proventos dos servidores inativos e a todas as pensões, com e sem paridade remuneratória, decorrentes do exercício de cargos da estrutura administrativa do MP/AL.
Art. 2.
As pensões sem paridade remuneratória, decorrentes do exercício de cargos de membros do MP/AL, serão reajustadas em 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento).
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do MP/AL.
Art. 4.
Os reajustes previstos nesta Lei produzirão efeitos a partir de sua entrada em vigor, com efeitos financeiros retroativos ao mês de janeiro de 2023.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de dezembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 15.12.2023.

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