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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9099, de 14 de dezembro de 2023

Lei nº 9099/2023

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Art. 1.
Fica instituído o Passaporte Equestre para permitir o livre transito de equídeos exclusivamente no território do Estado de Alagoas.
§ 1ºO passaporte será emitido para participação em cavalgadas, desfile, vaquejadas, leilões, treinamento, concursos, provas ou qualquer outra atividade ou evento de natureza cultural, desportiva ou de lazer e ainda para o exercício de atividades equestres de turismo, trabalho rural, policiamento ou de auxilio terapêutico.
§ 2ºO Passaporte Equestre não poderá ser utilizado para transporte interestadual, estando restrito ao livre transito entre os municípios do Estado de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI O PASSAPORTE EQUESTRE PARA TRÂNSITO DE EQUINOS NO TERROTÓRIO DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins dispostos nesta Lei, considera-se Passaporte Equestre o documento oficial que, regulamente expedido e com registros sanitários válidos, equivale à Guia de Transporte Animal - GTA e substitui qualquer outro documento para fins de transito e regularidade fiscal do animal nos limites territoriais do Estado de Alagoas.
§ 1ºTodas as informações constantes no Passaporte Equestre serão prestadas por médico veterinário cadastrado como responsável técnico perante a Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL.
§ 2ºO Passaporte Equestre só poderá ser emitido para equídeos procedentes de estabelecimento ou proprietários cadastrados na ADEAL e que cumpram a legislação sanitária vigente.
§ 3ºO Passaporte Equestre é uma opção facilitadora e facultativa ao proprietário e usuário dos equídeos, o qual poderá optar pelo atual procedimento de emissão da Guia de Transporte Animal - GTA e nota fiscal.
§ 4ºO Passaporte Equestre será emitido em modelo único e padronizado, confeccionado em papel moeda com marca d'água pela ADEAL.
§ 5ºO Passaporte Equestre não substitui a GTA na hipótese de transito do animal para outros Estados da Federação.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 3.
O Passaporte Equestre deve ser individual e conter todas as informações referentes ao animal, quais sejam:
Ia identificação do animal através da resenha gráfica e descritiva, indicando a pelagem, tipo e raça;
IIregistro genealógico da respectiva associação de criadores de cavalo, se houver;
IIIa identificação do proprietário e a procedência do animal;
IVo atestado de exame clínico feito por médico veterinário cadastrado perante autoridade de Defesa Sanitária Animal Estadual, no próprio corpo do documento, como documento único para fins de defesa sanitária animal;
Vfoto da frente da cabeça, da garupa e dos dois lados do corpo inteiro do animal;
VItodos os atestados clínicos, laboratoriais e exames exigidos pela legislação estadual, dentro do período de validade, como documentos anexos.
Art. 4.
O Passaporte Equestre deve conter as informações atualizadas, sob pena de aplicação de penalidades administrativas, tipificadas na legislação estadual e defesa sanitárias animal.
Art. 5.
A emissão do Passaporte Equestre será feita diretamente pela ADEAL ou por delegação desta às associações desportivas ou de criadores de equídeos legalmente constituídas e previamente cadastradas junto ao órgão de Defesa Animal do Estado.
§ 1ºEm caso de delegação, o documento do Passaporte Equestre deverá seguir o modelo único e padronizado, confeccionado em papel moeda com marca d'água pela ADEAL.
§ 2ºA delegação exige a responsabilidade técnica do médico veterinários cadastrado perante autoridade pública de Defesa Sanitárias Animal, que será obrigado a prestar todas as informações exigidas nesta Lei.
Art. 6.
Para fins de rastreabilidade, como forma de controle de defesa sanitária animal, deverão ser informados à autoridade de Defesa Sanitária Estadual ou locais de circulação dos cavalos transportado por veículos.
Parágrafo únicoA comunicação prevista no caput será feita por médico veterinário cadastrado como responsável técnico perante a unidade sanitária de defesa animal.
Art. 7.
O Passaporte Equestre terá validade 06(seis) meses, podendo ser renovado pelo mesmo período, sempre que preenchido os requisitos desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 1ºA regularidade do Passaporte Equestre será vinculada à validade das vacinas, aos exames, aos atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios aos equídeos, conforme esta Lei.
§ 2ºO período total do transito deve estar dentro do período de validade dos exames negativos para Anemia Infecciosa Equina - AIE e para o Mormo, devendo ser emitido por laboratório oficial ou credenciado junto a ADEAL.
Art. 8.
No Estado de Alagoas, os exames para Anemia Infecciosa Equina - AIE e para o Mormo passar a ter validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 14 de dezembro de 2023.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1641 de 14.12.2023.

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