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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9096, de 12 de dezembro de 2023

Lei nº 9096/2023

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Art. 1.
O responsável pela gestão e conservação e edificações, residências ou não residenciais, que em suas instalações dispuserem de elevador que transporte verticalmente pessoas ou coisas, realizarão anualmente entre o dia 1º de janeiro e o dia 31 de março inspeção deste elevador, gerando o Relatório de Inspeção Anual de Elevadores (RIAE).
§ 1ºO RIAE deve ser protocolado no Corpo de Bombeiros do Estado de Alagoas até o dia 30 de abril de cada ano.
§ 2ºAo se referir nesta Lei aos elevadores, está se referindo a todo conjunto de equipamentos que integram o funcionamento, tais como, mas não exclusivamente, caixa de transporte, plataformas, cabos, portas, motores, botões, instalações elétricas, mecanismo de segurança, fosso, refrigeração, pistão, trilho, vidros e espelhos.

ESTADO DE ALAGOAS

ESTABELECE NORMAS DE SEGURANÇA PARA ELEVADORES.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
O RIAE será elaborado por profissional técnico capacitado de acordo com as normas legais de competências para exercício profissional, havendo necessidade de emissão de anotação de responsabilidade técnica.
Art. 3.
O RIAE deve conter:
IDescrição da edificação em que está instalado, especialmente se é utilizado para transporte de pessoas ou coisas;
IIO número de elevadores;
IIIDescrição da situação de conservação de todos os equipamentos que compõem a estrutura do elevador;
IVA identificação das falhas, defeitos ou vícios, caso se constante;
VA declaração se o equipamento está instalado e funcionando conforme as normas técnicas;
VIAs recomendações de reparos ou adequações para atender as normas técnicas;
VIIIndicação do risco de acidentes, avaliando este entre risco remoto, possível e provável;

ESTADO DE ALAGOAS

VIIIA data da realização da vistoria;
IXA assinatura física ou virtual do responsável pela gestão de edificação onde está instalado o elevador inspecionado;
XA assinatura física ou virtual do responsável que realizou a vistoria e elaborou o RIAE;
XIA anotação de responsabilidade técnica correspondente ao conselho profissional do vistoriador.
§ 1ºO RIAE deverá conter também outras informações de fatos que sejam relevantes para uma avaliação de segurança do equipamento que sejam perceptíveis pelo vistoriador.
§ 2ºO RIAE deverá identificar e trazer as informações nele contidas fazendo referências aos elevadores de forma individualizada se houver mais de uma na edificação.
Art. 4.
A inspeção de elevadores e seu respectivo RIAE deverá ser elaborado e protocolado no prazo de 30 (trinta) dias contados da celebração do contrato, sempre que houver a contratação pela responsável pela gestão e conservação de edificações de pessoa física ou jurídica especializada na manutenção dos elevadores aqui mencionados.
Art. 5.
Caso conste no RIAE informações inverídicas ou circunstâncias que exponham os usuários do elevador a risco elevado de segurança o Corpo de Bombeiros comunicará o fato para as autoridades públicas competentes para apuração de eventual responsabilidade criminal e ao órgão de regulamentação e controle do profissional para a eventual de apuração disciplinar.
Art. 6.
Independente da emissão do RIAE, a pessoa responsável pela gestão e conservação de edificações, ao constatar condição de risco iminente para a segurança dos usuários, deverá impedir o uso do elevador até que sejam sanados os vícios que impedem o adequado funcionamento.
Art. 7.
Todos os elevadores para o transporte de pessoas no âmbito do Estado de Alagoas devem ser equipados com sensores de sobrepeso que informem que o limite de peso foi ultrapassado, paralisando o uso do elevador até a redução da carga.
§ 1ºO responsável pela gestão e conservação de edificações deverá no prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação da Lei instalar nos elevadores desta edificações os sensores mencionados no caput deste artigo.
§ 2ºCaso não seja possível, pelo tipo de elevador, a instalação do sensor de que trata o caput deste artigo, o interessado deverá requerer a dispensa ao Corpo de Bombeiros do Estado de Alagoas, que analisará e decidirá pela manutenção ou dispensa do uso do equipamento de segurança.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 3ºAs disposições deste artigo não se aplicam aos elevadores para o transporte exclusivo de carga, ou seja, aqueles que não transportam pessoas.
Art. 8.
Deverá ser interditado para o elevador que o responsável não tenha apresentado o RIAE ou relatório do que trata o artigo 4º. O elevador será desinterditado após a apresentação do relatório faltante e a autorização de desinterdição do Corpo de Bombeiros.
Art. 9.
Não sendo apresentado o RIAE ou o relatório de que trata o artigo 4º nos prazos estabelecidos, o responsável pela gestão e conservação de edificações será multado em:
I50 (cinquenta) UPFALs por elevador que seja instalado na edificação;
II100 (cem) UPFALs por elevador que apresente o riso provável de acidente aos usuários, omissão de entrega dos relatórios.
Art. 10.
A competência para a aplicação das penalidades estabelecidas nesta Lei será do Corpo de Bombeiros.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 12 de dezembro de 2023.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1637 de 12.12.2023.

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