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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9095, de 11 de dezembro de 2023

Lei nº 9095/2023

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Art. 1.
Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para o uso responsável da Inteligência Artificial, no âmbito da Administração Pública Estadual, com o objetivo de impulsionar o processo de inovação e resguardar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
Parágrafo únicoTodos os Órgãos e Entidades do Estado de Alagoas, vinculados à Administração Direta ou Indireta, deverão observar as disposições desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA O USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins dispostos nesta Lei, consideram-se as seguintes definições:
ISistema de Inteligência Artificial: sistema computacional, com graus diferentes de autonomia, desenhado para inferir como atingir um dado conjunto de objetivos, utilizando abordagens baseadas em aprendizagem de máquina e/ou lógica e representação do conhecimento, por meio de dados de entrada provenientes de máquinas ou humanos, com o objetivo de produzir previsões, recomendações ou decisões que possam influenciar o ambiente virtual ou real;
IIInteligência Artificial Generativa: sistema computacional inteligente com a capacidade de gerar conteúdos novos, tais como textos, imagens, vídeos, áudios, códigos ou dados sintéticos;
IIIAlgoritmo: sequência finita de instruções executadas por um programa de computador, com o objetivo de processar informações para um fim específico;
IVDiscriminação: qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos ou liberdades previstos no ordenamento jurídico, em razão de características pessoais como origem geográfica, raça, cor ou etnia, gênero, orientação sexual, classe socioeconômica, idade, deficiência, religião ou opiniões políticas;

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VDiscriminação indireta: discriminação que ocorre quando normativa, prática ou critério aparentemente neutro tem a capacidade de acarretar desvantagem para pessoas pertencentes a um grupo específico, ou as coloquem em desvantagem, a menos que essa normativa, prática ou critério tenha algum objetivo ou justificativa razoável e legítima à luz do direito à igualdade e dos demais direitos fundamentais;
VIDado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; e
VIIDado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
Art. 3.
O desenvolvimento, a implementação e o uso de sistemas de inteligência artificial observarão parâmetros éticos adequados e os seguintes princípios:
Icrescimento inclusivo, desenvolvimento sustentável e bem-estar;
IIautodeterminação e liberdade de decisão e de escolha;
IIIparticipação humana no ciclo da inteligência artificial e supervisão humana efetiva;
IVnão discriminação;
Vjustiça, equidade e inclusão;
VItransparência, explicabilidade, inteligibilidade e auditabilidade;
VIIconfiabilidade e robustez dos sistemas de inteligência artificial e segurança da informação;
VIIIdevido processo legal, contestabilidade e contraditório;
IXrastreabilidade das decisões durante o ciclo de vida de sistemas de inteligência artificial como meio de prestação de contas e atribuição de responsabilidades a uma pessoa natural ou jurídica;
Xprestação de contas, responsabilização e reparação integral de danos;

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XIprevenção, precaução e mitigação de riscos sistêmicos derivados de usos intencionais ou não intencionais e de efeitos não previstos de sistemas de inteligência artificial;
XIInão maleficência e proporcionalidade entre os métodos empregados e as finalidades determinadas e legítimas dos sistemas de inteligência artificial; e
XIIIproteção de dados, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
Art. 4.
Pessoas afetadas por Sistemas de Inteligência Artificial têm os seguintes direitos, a serem exercidos na forma e nas condições descritas nesta Lei:
Idireito à informação prévia quanto às suas interações com sistemas de inteligência artificial;
IIdireito à explicação sobre a decisão, recomendação ou previsão tomada por sistemas de inteligência artificial;
IIIdireito de contestar decisões ou previsões de sistemas de inteligência artificial que produzam efeitos jurídicos ou que impactem de maneira significativa os interesses do afetado;
IVdireito à determinação e à participação humana em decisões de sistemas de inteligência artificial, levando-se em conta o contexto e o estado da arte do desenvolvimento tecnológico;
Vdireito à não-discriminação e à correção de vieses discriminatórios diretos, indiretos, ilegais ou abusivos; e
VIdireito à privacidade e à proteção de dados pessoais, nos termos da legislação pertinente.
Art. 5.
A composição de equipes para pesquisa, desenvolvimento e implantação das soluções computacionais que se utilizem de Inteligência Artificial será orientada pela busca da diversidade em seu mais amplo espectro, incluindo gênero, raça, etnia, cor, orientação sexual, pessoas com deficiência, geração e demais características individuais.
§ 1ºA participação representativa deverá existir em todas as etapas do processo, tais como planejamento, coleta e processamento de dados, construção, verificação, validação e implementação dos modelos, tanto nas áreas técnicas como negociais.
§ 2ºA diversidade na participação prevista no caput deste artigo apenas será dispensada mediante decisão fundamentada, dentre outros motivos, pela ausência de profissionais no quadro de pessoal da Administração Pública.

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§ 3ºA formação das equipes mencionadas no caput deste artigo deverá considerar seu caráter interdisciplinar, incluindo profissionais de Tecnologia da Informação e de outras áreas cujo conhecimento científico possa contribuir para pesquisa, desenvolvimento ou implantação do sistema inteligente.
Art. 6.
O Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação - SECTI, poderá autorizar o funcionamento de ambiente regulatório experimental para inovação em inteligência artificial - sandbox regulatório - para as entidades que o requererem e preencherem os requisitos especificados em regulamentação.
Art. 7.
As normas previstas nesta Lei não excluem a aplicação de outras integrantes do ordenamento jurídico pátrio, inclusive por incorporação de tratado ou convenção internacional de que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de dezembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 12.12.2023.

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