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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9091, de 11 de dezembro de 2023

Lei nº 9091/2023

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Art. 1.
O Conselho Estadual do Idoso, instituído pela Lei Estadual nº 6.489, de 23 de junho de 2004, fica reformulado por esta Lei, passando a denominar-se Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, sendo órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política Estadual da Pessoa Idosa, de caráter permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Cidadania e da Pessoa com Deficiência - SECDEF.

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Considera-se idosa a pessoa acima de 60 (sessenta) anos.
Art. 3.
Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa:
Iformular política de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, bem como controlar e fiscalizar a sua execução;
IIacompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Estado no que se refere ao atendimento aos direitos da pessoa idosa, indicando as modificações que se fizerem necessárias;
IIIestabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos, programas, projetos e ações de atenção à pessoa idosa, bem como fiscalizar a sua aplicação;
IVzelar pela efetivação da descentralização político-administrativa, com a participação da população, por meio de suas organizações representativas, nos planos, programas e projetos de atendimento à pessoa idosa;
Vincentivar as ações e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa;
VIpropiciar apoio técnico aos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como aos demais órgãos governamentais e entidades não-governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios e as diretrizes da Política Nacional da Pessoa Idosa;
VIIarticular-se com o Conselho Nacional, Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa, e demais conselhos representativos de outras políticas públicas, bem como com as entidades governamentais e organizações da sociedade civil, com vistas à superação dos problemas na área de atenção à pessoa idosa;
VIIIcadastrar entidades e organizações de atenção à pessoa idosa, cuja área de atuação abrange território de mais de um município;

ESTADO DE ALAGOAS

IXacompanhar e assessorar, junto aos municípios, a implantação dos respectivos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa;
Xpromover ampla divulgação dos direitos, benefícios, serviços, programas e projetos voltados para pessoa idosa, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas com a temática do processo de envelhecimento;
XIfiscalizar o funcionamento das entidades governamentais e não governamentais que prestam assistência e atendimento à pessoa idosa, em parceria com Secretarias Estaduais e Municipais, Ministério Público e Conselhos Municipais dos direitos da Pessoa Idosa;
XIIobservar e fiscalizar a aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa, Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, especialmente no que se refere à garantia de prioridade de atendimento pelos órgãos públicos às pessoas idosas;
XIIIestabelecer critérios para repasse dos recursos, oriundos do Fundo Estadual da Pessoa Idosa, destinados aos municípios e entidades civis, destinadas à política de atendimento aos direitos da Pessoa Idosa;
XIVapreciar e aprovar a proposta orçamentária, com participação na construção da Lei de Diretrizes Orçamentaria - LDO, Plano Plurianual - PPA e a Lei Orçamentária Anual - LOA;
XVanalisar a prestação de contas da execução dos recursos do Fundo Estadual da Pessoa Idosa;
XVIgerenciar e fiscalizar o Fundo Estadual da Pessoa Idosa em conjunto com o órgão gestor da Política da Pessoa Idosa no Estado de Alagoas; e
XVIIelaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 4.
O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares e respectivos suplentes, na seguinte forma:
I12 (doze) membros e seus respectivos suplentes representarão os seguintes órgãos e instituições governamentais:
a)Secretaria de Estado da Cidadania e Pessoa com Deficiência - SECDEF;
b)Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES;
c)Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;
d)Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
e)Secretaria de Estado da Mulher e dos Direitos Humanos - SEMUDH;
f)Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e Juventude - SELAJ;
g)Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa - SECULT;

ESTADO DE ALAGOAS

h)Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
i)Secretaria de Estado do Trabalho e Emprego e Qualificação - SETEQ;
j)Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA;
k)Secretaria de Estado da Ciências, da Tecnologia e da Inovação - SECTI; e
l)Secretaria de Estado do Transporte e Desenvolvimento Urbano - SETRAND.
II12 (doze) membros e seus respectivos suplentes representarão entidades não governamentais, de âmbito estadual, representativas da Sociedade Civil Organizada, comprometidas com a defesa, proteção e promoção dos direitos da pessoa idosa:
a)4 (quatro) representantes dos usuários ou organizações dos usuários;
b)4 (quatro) representantes das entidades ou organizações de trabalhadores e categorias profissionais da área; e
c)4 (quatro) representantes das entidades ou organizações de defesa de direitos da pessoa idosa.
§ 1ºOs representantes governamentais referidos no inciso I do caput deste artigo serão escolhidos pelo Secretários de cada órgão.
§ 2ºOs representantes da Sociedade Civil, referidos no inciso II caput deste artigo, serão eleitos em assembleia, especialmente convocada pelo (a) Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, através de edital próprio, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE/AL.
§ 3ºA assembleia de eleição para escolha dos membros titulares e suplentes das entidades referidas no inciso II deste artigo será especialmente convocada pelo Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar do término do mandato, os quais serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
§ 4ºTodos os membros titulares e suplentes do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa terão seus respectivos nomes publicados pelo Chefe do Poder Executivo no DOE/AL, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 5.
O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa elegerá, dentre seus membros titulares, Presidente e Vice-Presidente, que exercerão suas funções pelo período de 1 (um) ano, escolhidos pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Parágrafo únicoPresidente e/ou Vice-Presidente poderá ser reconduzido (a) pelo período de mais 1 (um) ano, desde que o pleno do conselho assim o delibere por unanimidade, sendo respeitada a alternância entre Sociedade Civil e Governo Estadual.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 6.
O desempenho da função de membro do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa será considerado serviço de relevância prestado ao Estado de Alagoas, e não terá qualquer tipo de remuneração.
Parágrafo únicoA disposição deste artigo não suprime ressarcimento aos conselheiros por eventuais despesas com transporte, estadia e alimentação, comprovadamente realizadas no estrito cumprimento das atividades ligadas à função.
Art. 7.
O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa contará com uma Secretaria Executiva e uma Assessoria Técnica, que irão desempenhar as atividades administrativas e técnicas necessárias ao pleno funcionamento e atuação do Conselho.
Art. 8.
As normas de funcionamento e atuação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa e dos órgãos que integram sua estrutura serão disciplinadas em seu Regimento Interno.
Art. 9.
A SECDEF prestará apoio técnico ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, fornecendo recursos humanos, financeiros e administrativos necessários ao seu funcionamento, bem como ao funcionamento dos órgãos relatados no art. 6º desta Lei e das Comissões e Grupos de Trabalho que venham a ser constituídos pelo mesmo.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de dezembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 12.12.2023.

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