Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 9090, de 11 de dezembro de 2023
Lei nº 9090/2023
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Considerando que o Estado de Alagoas possui a finalidade de desenvolver ações permanentes de amparo à infância, à maternidade, bem como oferecer assistência aos necessitados, contribuindo para a erradicação do subemprego, da marginalização e da miséria, nos termos do inciso VII, do art. 2º da Constituição Estadual;
Considerando a criação da Secretaria de Estado Extraordinária da Primeira Infância - SECRIA, conforme disposto na alínea c, do inciso XXIII, do art. 15, da Lei Delegada nº 48, de 30 de dezembro de 2022, voltada diretamente às políticas públicas para a primeira infância; e
Considerando o papel essencial da SECRIA no âmbito da primeira infância,
"
ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
(...)" (NR)
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de dezembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 12.12.2023.