Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9090, de 11 de dezembro de 2023

Lei nº 9090/2023

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Considerando que o Estado de Alagoas possui a finalidade de desenvolver ações permanentes de amparo à infância, à maternidade, bem como oferecer assistência aos necessitados, contribuindo para a erradicação do subemprego, da marginalização e da miséria, nos termos do inciso VII, do art. 2º da Constituição Estadual;

Considerando a criação da Secretaria de Estado Extraordinária da Primeira Infância - SECRIA, conforme disposto na alínea c, do inciso XXIII, do art. 15, da Lei Delegada nº 48, de 30 de dezembro de 2022, voltada diretamente às políticas públicas para a primeira infância; e

Considerando o papel essencial da SECRIA no âmbito da primeira infância,

Art. 1.
Fica alterada a redação do inciso I do art. 3º da Lei Estadual nº 5.336, de 8 de maio de 1992, para aplicação imediata no âmbito do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA.
Art. 2.
O inciso I do art. 3º da Lei Estadual nº 5.336, de 1992, passa vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA será composto por 17 (dezessete) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, respeitando os seguintes critérios: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I9 (nove) membros e seus respectivos suplentes representarão os seguintes órgãos e instituições governamentais:
a)Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
b)Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;
c)Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES;
d)Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

e)Secretaria de Estado da Cidadania e da Pessoa com Deficiência - SECDEF;
f)Secretaria de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG;
g)Procuradoria Geral do Estado - PGE;
h)Polícia Militar do Estado de Alagoas - PM/AL; e
i)Secretaria de Estado Extraordinária da Primeira Infância - SECRIA.

(...)" (NR)

Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Estaduais nºs 5.336, de 8 de maio 1992, e 5.812, de 27 de fevereiro de 1996, no que se refere ao artigo cuja redação foi alterada por esta Lei.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de dezembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 12.12.2023.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.