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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9085, de 4 de dezembro de 2023

Lei nº 9085/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Atenção à Oncologia Pediátrica no âmbito do Estado de Alagoas, com o objetivo de buscar o aumento dos índices de cura e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes com câncer.
Parágrafo únicoConsideram-se abrangidos pela presente Política todas as crianças e adolescentes com suspeita e/ou diagnóstico de câncer, na faixa etária de 0 (zero) a 19 (dezenove) anos.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENÇÃO À ONCOLOGIA PEDIÁTRICA NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:
Irespeito à dignidade humana, à igualdade e a não discriminação, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e adolescentes com câncer infantojuvenil;
IIgarantia ao tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando o diagnóstico precoce;
IIIequidade no acesso por meio de protocolos clínicos de gravidade e prioridade para o acesso ao serviço especializado; e
IVinclusão e participação plena e efetiva na sociedade das crianças e adolescentes com câncer, proporcionando melhor qualidade de vida durante e após o tratamento.
Art. 3.
São instrumentos da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I(VETADO);
IIfortalecer os processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, tratamento integral, reabilitação e cuidados centrados na família;
IIIdefinir serviços atualmente habilitados em oncologia pediátrica para o tratamento do câncer infantojuvenil;
IV(VETADO);

ESTADO DE ALAGOAS

V(VETADO);
VIaprimorar a habilitação e contratualização dos serviços de referência, garantindo o acesso da população referenciada a serviços assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente do Ministério da Saúde; e
VIImonitorar continuamente a qualidade assistencial dos serviços prestados, por meio de indicadores específicos do câncer infantojuvenil, dando transparência aos resultados assistenciais de cada serviço.
Art. 4.
São objetivos específicos da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:
Iavaliar o cumprimento dos critérios de habilitação dos centros especializados, devendo, os que não preencherem os critérios de habilitação, encaminhar os pacientes aos habilitados;
II(VETADO);
IIIestimular a melhoria contínua, sustentável e responsável da infraestrutura dos serviços habilitados;
IVqualificar a suspeição clínica e facilitar o acesso aos serviços de diagnóstico nos centros habilitados em oncologia pediátrica já existentes;
V(VETADO);
VIpromover processos contínuos de capacitação dos profissionais da área da saúde sobre o câncer infantojuvenil;
VIIconscientizar a rede escolar e a comunidade em geral sobre o câncer infantojuvenil, visando à contribuição para a detecção e o tratamento precoce;
VIII(VETADO);
IXestimular programas de pesquisas científicas nos centros habilitados;
Xfornecer capacitações e acordar com as Secretarias de Saúde sobre os protocolos de tratamento validados pela Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica - SOBOPE, promovendo a adesão a esses protocolos;
XIestimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços no combate ao câncer infantojuvenil;

ESTADO DE ALAGOAS

XIIreforçar a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infantojuvenil no Registro Hospitalar de Câncer e no Registro de Câncer de Base Populacional, conforme legislação vigente, com a devida qualidade e completude dos dados no Sistema Único de Saúde - SUS, tendo como prazo máximo de registro de 2 (dois) anos após o diagnóstico;
XIIIestender a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infantojuvenil às redes privada e suplementar de saúde;
XIVincluir como fonte notificadora do registro de câncer de base populacional os laboratórios de anatomia patológica, citopatológica, patologia clínica, genética/biologia molecular e citometria de fl uxo, com informações sobre as variáveis de identificação, variáveis demográficas e variáveis referentes ao tumor;
XVmonitorar o tempo entre o diagnóstico de câncer infantojuvenil e o primeiro tratamento recebido na rede SUS; e
XVItornar o câncer infantojuvenil de notificação compulsória.
Art. 5.
Para consecução dos objetivos desta Lei poderá ser instituída Rede Oncológica Pediátrica no Estado de Alagoas, com o objetivo de aumentar os índices de cura da doença, garantindo diagnóstico precoce, acesso rápido e tratamento de qualidade para o câncer infantojuvenil nos centros especializados, por meio de um modelo de assistência integral em rede.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 6.
(VETADO).
§ 1º(VETADO).
§ 2º(VETADO).
§ 3º(VETADO).
Art. 7.
Esta Lei poderá ser regulamentada para melhor aplicabilidade.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de dezembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 05.12.2023.

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