Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9084, de 4 de dezembro de 2023

Lei nº 9084/2023

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA OS PODERES ESTADUAIS A PRODUZIREM, EM CONJUNTO OU SEPARADAMENTE, ESTUDOS E RELATÓRIOS CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE O ENFRENTAMENTO AO RACISMO E À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA, EM TODAS AS SUAS FORMAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os Poderes Estaduais ficam autorizados a produzirem, em conjunto ou separadamente, estudos e relatórios contendo informações sobre o enfrentamento ao racismo e à intolerância religiosa, em todas as suas formas.
Art. 2.
Os estudos e relatórios deverão apresentar, dentre outras, as seguintes informações:
Irecursos destinados ao enfrentamento ao racismo e à intolerância religiosa, descrevendo a fonte do custeio;
IIdescrição das ações desenvolvidas e as formas de racismo e intolerância religiosa combatidas; e
IIInúmero de pessoas beneficiadas, direta e indiretamente.
Art. 3.
Os estudos e relatórios deverão ser divulgados por meio de audiência pública realizada, preferencialmente, em conjunto pelos Poderes.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de dezembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 05.12.2023.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.