O Programa de que trata esta Lei compreenderá as seguintes ações:Ipromoção dos direitos da criança e de adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IIpromoção de palestras direcionadas aos profissionais de saúde, educação e assistência social, voltadas à consecução dos objetivos do Programa;
IIIrealização de campanhas voltadas às crianças, adolescentes e suas famílias, para a difusão de informações relativas à violência sexual e dos diferentes mecanismos de denúncia de violência sexual e canais e serviços de acolhimentos à vítima disponibilizados pelo Poder Público;
IVrealização de campanhas voltadas às crianças e suas famílias, com o objetivo de conscientizar a criança acerca do próprio corpo e orientá-la a respeito da inadequação de ter os órgãos genitais e partes íntimas do corpo tocados por terceiros;
Vrealização de campanhas voltadas a adolescentes e suas famílias, com o objetivo de conscientizar as adolescentes sobre seus direitos e os benefícios da permanência escolar, inclusive em caso de gestação;
VIrealização de campanhas junto a adolescentes para a difusão de informações a respeito de diferentes métodos contraceptivos e de anticoncepção de emergência disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS, sem necessidade de apresentação de prontuários ou qualquer tipo de autorização médica, bem como a disponibilização desses métodos contraceptivos de prevenção e de emergência nas escolas;
ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
VIIrealização de campanhas junto a adolescentes para a difusão de informações a respeito de infecções sexualmente transmissíveis e as formas de diagnóstico, acolhimento e tratamento disponibilizados gratuitamente pelo SUS, sem necessidade de apresentação de prontuários ou qualquer tipo de autorização médica;
VIIIintegração com outros órgãos estaduais, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Conselho Tutelar, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e entidades não governamentais que atuem na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IXinclusão da educação sexual no currículo escolar, com o objetivo de fornecer apoio para lidar com pensamentos, sentimentos e experiências que acompanham a maturidade sexual, desenvolver autoestima e conscientizar crianças e adolescentes sobre seus direitos e sobre as formas de recusa de qualquer ato sexual indesejado, bem como canais e serviços de acolhimento de vítimas e denúncia de violência disponibilizados pelo Poder Público; e
Xcapacitação de profissionais da educação e da saúde que atuem diretamente com crianças e adolescentes acerca dos temas desta Lei.