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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9082, de 4 de dezembro de 2023

Lei nº 9082/2023

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Art. 1.
Fica criada a política pública que trata de prevenção à gravidez precoce, com a finalidade de fomentar a educação sexual, combater a violência sexual que atinge crianças e adolescentes, bem como difundir medidas preventivas à gravidez precoce e às infecções sexualmente transmissíveis.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA QUE TRATA DA PREVENÇÃO À GRAVIDEZ PRECOCE NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa de que trata esta Lei compreenderá as seguintes ações:
Ipromoção dos direitos da criança e de adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IIpromoção de palestras direcionadas aos profissionais de saúde, educação e assistência social, voltadas à consecução dos objetivos do Programa;
IIIrealização de campanhas voltadas às crianças, adolescentes e suas famílias, para a difusão de informações relativas à violência sexual e dos diferentes mecanismos de denúncia de violência sexual e canais e serviços de acolhimentos à vítima disponibilizados pelo Poder Público;
IVrealização de campanhas voltadas às crianças e suas famílias, com o objetivo de conscientizar a criança acerca do próprio corpo e orientá-la a respeito da inadequação de ter os órgãos genitais e partes íntimas do corpo tocados por terceiros;
Vrealização de campanhas voltadas a adolescentes e suas famílias, com o objetivo de conscientizar as adolescentes sobre seus direitos e os benefícios da permanência escolar, inclusive em caso de gestação;
VIrealização de campanhas junto a adolescentes para a difusão de informações a respeito de diferentes métodos contraceptivos e de anticoncepção de emergência disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS, sem necessidade de apresentação de prontuários ou qualquer tipo de autorização médica, bem como a disponibilização desses métodos contraceptivos de prevenção e de emergência nas escolas;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

VIIrealização de campanhas junto a adolescentes para a difusão de informações a respeito de infecções sexualmente transmissíveis e as formas de diagnóstico, acolhimento e tratamento disponibilizados gratuitamente pelo SUS, sem necessidade de apresentação de prontuários ou qualquer tipo de autorização médica;
VIIIintegração com outros órgãos estaduais, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Conselho Tutelar, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e entidades não governamentais que atuem na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IXinclusão da educação sexual no currículo escolar, com o objetivo de fornecer apoio para lidar com pensamentos, sentimentos e experiências que acompanham a maturidade sexual, desenvolver autoestima e conscientizar crianças e adolescentes sobre seus direitos e sobre as formas de recusa de qualquer ato sexual indesejado, bem como canais e serviços de acolhimento de vítimas e denúncia de violência disponibilizados pelo Poder Público; e
Xcapacitação de profissionais da educação e da saúde que atuem diretamente com crianças e adolescentes acerca dos temas desta Lei.
Art. 3.
As escolas da Rede Pública ou Privada poderão celebrar acordos de cooperação e parcerias com as Unidades Básicas de Saúde - UBSs, hospitais, organizações não governamentais - ONGs e outras entidades similares para a implementação dos objetivos desta Lei.
Art. 4.
Caberá à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP e à Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES, articuladas, a execução deste Programa, em diálogo com o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Conselho Tutelar e Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de dezembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 05.12.2023.

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