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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9081, de 5 de dezembro de 2023

Lei nº 9081/2023

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
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Art. 1.
O art. 4º da Lei nº 3.437, de 25 de junho de 1975, passa a viger com a seguinte redação:

"

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 3.437, DE 25 DE JUNHO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 4.
O membro da Polícia Judiciária poderá, em havendo compatibilidade de horários, exercer cumulativamente atividade de magistério.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente a qualquer atividade técnica da área das Ciências Biológicas e da Saúde.
§ 2ºConsidera-se atividade técnica aquela que corresponde à profissão de nível médio ou superior de ensino, tais como:
IMedicina e Medicina Veterinária;
IIBiomedicina e Análise Laboratorial;
IIIEnfermagem;
IVFisioterapia;
VOdontologia;
VINutriçao;
VIIRadiologia;
VIIIZootecnia;
IXFonoaudiologia;
XFarmácia;
XIEducação Física;
XIIPsicologia;
XIIIQualquer outra atividade sujeita a habilitação em curso oficial ou reconhecido".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 5 de dezembro de 2023.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1631 de 06.12.2023.

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