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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9077, de 27 de novembro de 2023

Lei nº 9077/2023

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4º da Lei Delegada nº 58, de 27 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
O capital social inicial da sociedade será de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), representado por mil ações ordinárias e 500 ações preferenciais sem direito a voto, a ser constituído nos seguintes termos:
Ipela subscrição de, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto, pelo Estado de Alagoas; e
IIpela subscrição das demais ações disponíveis por entidades privadas ou da Administração Pública." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de novembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 28.11.2023.

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