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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9067, de 13 de dezembro de 2023

Lei nº 9067/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O ESTADO DE ALAGOAS A ALIENAR ONEROSAMENTE OS IMÓVEIS A QUE FAZ REFERÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar onerosamente os imóveis de propriedade do Estado, devidamente descritos no Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
A alienação de que trata esta Lei será precedida de avaliação e licitação na modalidade Leilão, atendidas as disposições contidas no art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1ºAs despesas decorrentes da venda autorizada por esta Lei ficarão a cargo do comprador.
§ 2ºOs valores oriundos da venda dos imóveis de que trata esta Lei serão utilizados conforme preconiza o art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Art. 3.
O preço mínimo para a alienação de que trata esta Lei será o valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade será de no máximo 12 (doze) meses, permitida a revalidação, uma única vez, por igual período.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de novembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 14.11.2023.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI Nº 9.067, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.

ANEXO ÚNICO

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