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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9066, de 11 de dezembro de 2023

Lei nº 9066/2023

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei Estadual nº 8.837, de 28 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto à instituições financeiras nacionais, com a garantia da União, até o valor de R$ 1.127.602.299,24 (um bilhão, cento e vinte e sete milhões, seiscentos e dois mil e duzentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), com aplicação dos recursos no âmbito do Programa Visão Alagoas 2030, cujo objetivo é o financiamento de obras de infraestrutura rodoviária e aeroportuária, bem como de obras de urbanização e infraestrutura e equipação de unidades de saúde, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de novembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 14.11.2023.

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