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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9063, de 10 de novembro de 2023

Lei nº 9063/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A CASA DE CARIDADE CANDOMBLÉ ILÉ AXÉ DARÁ XANGÔ OYA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a CASA DE CARIDADE CANDOMBLÉ ILÉ AXÉ DARÁ XANGÔ OYA, com atuação nas áreas de assistencialismo, doação do sopão da caridade, distribuição de alimentos ligados aos Programas de Aquisição de Alimentos - PAA do município e do estado, roupas, cestas básicas e com aulas ligadas à cultura afro para os jovens da periferia, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, sob o nº 07.242.933/0001-34, com sede na Rua Claudete Maria de Melo, nº 778, bairro Itapuã, Arapiraca, Alagoas, fundada em 14 de fevereiro de 2005.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de novembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 13.11.2023.

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