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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9059, de 10 de novembro de 2023

Lei nº 9059/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISCIPLINA O USO DAS DENOMINAÇÕES "CARTÓRIO" E "CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL" NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As denominações "Cartório" e "Cartório Extrajudiciais" são de uso exclusivo daqueles que exercem serviços notariais e de registro, como delegatários de serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não se aplica aos Cartórios Judiciais.
Art. 2.
É vedado aos despachantes ou a qualquer outro tipo de pessoa física ou jurídica assemelhada:
Iutilizar as denominações "Cartório" ou "Cartório Extrajudicial" no seu nome empresarial, firma ou nome fantasia; e
IIfazer qualquer menção das denominações "Cartório" e "Cartório Extrajudicial" para descrever seus serviços; ou em materiais de expediente ou outro material impresso; e em todo tipo de publicidade ou propaganda veiculada por qualquer que seja o meio.
Art. 3.
A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, conforme Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:
Iadvertência por escrito da autoridade competente;
IImulta no valor correspondente a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UFPAL, dobrada a cada reincidência; e
IIIo valor arrecadado com a aplicação da multa será revertido ao Fundo Especial para o Registro Civil de Alagoas - FERC.
Parágrafo únicoDeverão ser realizadas campanhas informativas ao consumidor, visando à conscientização da população acerca do teor desta Lei.
Art. 4.
Os despachantes terão um prazo de 120 (cento e vinte dias) para se adequarem ao estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único(VETADO).

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PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES Rua Cincinato Pinto s/n - Centro - Maceió/AL - CEP 57020-050 Tel: 0** 82 3315-2004 - FAX : 0** 82 3315-2002 GPJ E:01101.0000003566/2023

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES em Maceió, 10 de novembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Publicado no suplemento do DOE de 13/11/2023.

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PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES Rua Cincinato Pinto s/n - Centro - Maceió/AL - CEP 57020-050 Tel: 0** 82 3315-2004 - FAX : 0** 82 3315-2002 GPJ E:01101.0000003566/2023

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