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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9058, de 10 de novembro de 2023

Lei nº 9058/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual para a População Imigrante, a ser implementada de forma transversal às políticas e serviços públicos, com os seguintes objetivos:
Igarantir ao imigrante o acesso a direitos sociais e aos serviços públicos;
IIpromover o respeito à diversidade e à interculturalidade;
IIIprevenir violações de direitos; e
IVfomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil.
Parágrafo únicoConsidera-se População Imigrante, para os fins desta Lei, todas as pessoas que se transferem de seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo imigrantes laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas, bem como suas famílias, independentemente de sua situação migratória e documental.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL PARA A POPULAÇÃO IMIGRANTE, DISPÕE SOBRE SEUS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E AÇÕES PRIORITÁRIAS, BEM COMO SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE IMIGRANTES, REFUGIADOS E APÁTRIDAS DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São princípios da Política Estadual para a População Imigrante:
Iisonomia de direitos e oportunidades, observadas as necessidades específicas de imigrantes;
IIpromoção da regularização da situação da população imigrante;
IIIuniversalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos da população imigrante;

ESTADO DE ALAGOAS

IVrepudiar e prevenir a xenofobia, o racismo, a intolerância religiosa, étnica, cultural, política, linguística, de gênero, etária e todas as formas de discriminação;
Vpromoção de direitos sociais, econômicos e culturais de imigrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos;
VIfomento à convivência familiar e comunitária;
VIInão criminalização da imigração; e VIII - respeito à identidade de gênero, orientação sexual e outras.
Art. 3.
São diretrizes da atuação do Poder Público na implementação da Política Estadual para a População Imigrante:
Iconferir isonomia no tratamento à população imigrante das diferentes comunidades;
IIpriorizar os direitos da criança e do adolescente imigrante, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
IIIrespeitar especifi cidades de gênero, etnia, orientação sexual, idade, cultura religiosa, domínio linguístico e defi ciência;
IVgarantir acesso aos serviços públicos, facilitando a identifi cação de imigrantes por meio de documentos de que forem portadores;
Vdivulgar informações sobre os serviços públicos estaduais direcionados à população imigrante, com distribuição de materiais acessíveis em diversas línguas;
VImonitorar a implementação do disposto nesta Lei, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;
VIIestabelecer parcerias com órgão e/ou entidades de outras esferas federativas para promover a inclusão de imigrantes e dar celeridade à emissão de documentos;
VIIIpromover a participação de imigrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-lhes o direito de votar e ser votado nos conselhos estaduais;
IXapoiar grupos de imigrantes e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles; e

ESTADO DE ALAGOAS

Xprevenir permanentemente as graves violações de direitos da população imigrante, em especial o tráfico de pessoas, o trabalho escravo, a xenofobia, além de agressões físicas e ameaças psicológicas no deslocamento.
Art. 4.
Será assegurado o atendimento qualificado à população imigrante no âmbito dos serviços públicos estaduais, consideradas as seguintes ações administrativas:
Iformação de agentes públicos voltada a:
a)sensibilização para a realidade da imigração no Estado de Alagoas, com orientação sobre direitos humanos e dos imigrantes, e legislação concernente; e
b)interculturalidade e cultura linguística, com ênfase nos equipamentos que realizam maior número de atendimento à população imigrante.
IIserá destinada primordial atenção aos agentes públicos notadamente das áreas da administração penitenciária, cultura, assistência social, educação, habitação, saúde, segurança pública e trabalho; e
IIIdesignação de mediadores culturais nos equipamentos públicos com maior afluxo de imigrantes para auxílio na comunicação entre profissionais e usuários.
Art. 5.
A Política Estadual para a População Imigrante será implementada com diálogo permanente entre o Poder Público e a Sociedade Civil, em especial por meio de audiências, consultas públicas e conferências.
§ 1º(VETADO).
§ 2º(VETADO).
§ 3º(VETADO).
§ 4ºDeverá ser criado observatório para garantir a implementação e cumprimento das diretivas contidas nesta Lei, e que deverá ser recepcionado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais da Assembleia Legislativa Estadual - ALE.
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
São ações prioritárias na implementação da Política Estadual para População Imigrante:

ESTADO DE ALAGOAS

Igarantir à população imigrante o direito à assistência social, assegurando o acesso aos mínimos sociais e ofertando serviços de acolhida de imigrante em situação de vulnerabilidade social;
IIgarantir acesso universal da população imigrante à saúde, observadas:
a)as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento;
b)as diferenças de perfis epidemiológicos; e
c)as características do sistema de saúde do país de origem.
IIIpromover o direito de imigrantes ao trabalho decente, atendidas as seguintes orientações:
a)igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;
b)inclusão da população imigrante no mercado formal de trabalho; e
c)fomento ao empreendedorismo, à economia solidária e à economia criativa.
IVgarantir a todas as crianças, adolescentes, jovens e pessoas adultas imigrantes o direito à educação na Rede de Ensino Público Estadual, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade;
Vfomentar o acesso e a permanência às universidades estaduais e escolas técnicas;
VIpromover a iniciativa e celeridade na revalidação de diplomas de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado, especializações nas universidades estaduais alagoanas aos imigrantes domiciliados no Estado de Alagoas;
VIIvalorizar a diversidade cultural, garantido a participação da população migrante na agenda cultural do Estado, observadas:
a)a abertura à ocupação cultural de espaços públicos; e
b)o incentivo à produção intercultural;
VIIIcoordenar ações no sentido de dar acesso à população migrante a programas habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou definitiva;

ESTADO DE ALAGOAS

IXincluir a população imigrante nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos estaduais; e
Xestimular parcerias entre governos estadual e municipais para promover a gestão imigratória.
Art. 9.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo únicoA Política Estadual para a População Imigrante será levada em conta na formulação dos Programas de Metas do Estado, Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 10.
(VETADO).
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de novembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 13.11.2023.

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