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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9057, de 10 de novembro de 2023

Lei nº 9057/2023

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Art. 1.
Esta Lei institui o Programa Mulheres na Cultura Alagoana no âmbito do Estado de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL INTITULADO "MULHERES NA CULTURA ALAGOANA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa Mulheres na Cultura Alagoana terá como princípios:
Ia não-discriminação, considerando que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos;
IIa garantia ao homem e à mulher da igualdade de gozo de todos os direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos;
IIIo respeito às declarações e recomendações aprovadas pelas Nações Unidas e pelas Agências Especializadas para favorecer a igualdade de direitos entre o homem e a mulher;
IVa garantia dos direitos humanos no âmbito das relações domésticas e familiares, a fim de resguardar as pessoas de toda forma de negligência e discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
Vo dever do Estado de assegurar as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito à convivência familiar e comunitária; e
VIsão princípios desta Lei também aqueles expressos no art. 7º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 3.
O Programa Mulheres na Cultura Alagoana terá como objetivos:
Ipromover a maior participação de mulheres em atividades relacionadas à cultura, considerando a promoção da diversidade por meio de incentivos a candidaturas de pessoas de baixa renda, lésbicas, bissexuais, travestis, transexuais/transgêneras, indígenas, pretas, parda e com deficiência;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IIgarantir a participação de mulheres em comissões avaliadoras, considerando a promoção da diversidade sobre a qual versa o inciso I deste artigo;
IIIassegurar reserva de vagas para mulheres em editais, considerando a promoção da diversidade sobre a qual versa o inciso I deste artigo;
IVgarantir prioridade a mulheres na cessão de espaços públicos para a realização de atividades culturais, considerando a promoção sobre a qual versa o inciso I deste artigo;
Vgarantir os direitos humanos no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardar as pessoas de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; e
VIo dever do Estado de assegurar as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito à convivência familiar e comunitária.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de novembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 13.11.2023.

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