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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9056, de 8 de novembro de 2023

Lei nº 9056/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS, NOS TERMOS DOS §§ 1º E 2º DO

ART. 27 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os subsídios mensais dos deputados estaduais da Assembleia Legislativa são fixados nos seguintes valores:
IR$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), a partir da vigência desta Lei; e
IIR$ 34.774,64 (trinta e quatro mil e setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2.
O art. 1º da Lei Estadual nº 7.348, de 8 maio de 2012, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 1.
O subsídio mensal do Diretor Geral e do Coordenador Geral para Assuntos Legislativo é fixado no valor de R$ 23.009,30 (vinte e três mil e nove reais e trinta centavos), a ser pago em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, reservadas as verbas de caráter indenizatório e 13º salário." (NR)
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários ao custeio a que se refere esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas em lei orçamentária, para a Assembleia Legislativa Estadual.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros na forma do art. 1º desta Lei.
Art. 5.
Fica revogado, em especial, o caput do art. 1º da Lei Estadual nº 7.942, de 23 de novembro de 2017, e as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de novembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 09.11.2023.

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