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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9046, de 8 de novembro de 2023

Lei nº 9046/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 8.947, de 24 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Os subsídios e vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Alagoas ficam revisados, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no percentual de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento), extensivo aos proventos de aposentadoria e às pensões, a ser implantado, não cumulativamente, da seguinte forma:

(...)

Parágrafo únicoA concessão do percentual disposto no inciso II deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo, condicionada à análise prévia da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ quanto aos limites de gasto com pessoal estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF."

(NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de novembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 09.11.2023.

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