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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9044, de 8 de novembro de 2023

Lei nº 9044/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

CRIA O PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA PRIMEIRA INFÂNCIA VISANDO À CONSCIENTIZAÇÃO DE CRIANÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Enfrentamento à Violência contra a Mulher na Primeira Infância, que visa à conscientização de crianças sobre a não violência contra a mulher.
Art. 2.
São objetivos do Programa de Enfrentamento à Violência contra a Mulher na Primeira Infância:
Iestimular nas crianças, desde a mais tenra idade, em linguagem e meios apropriados à idade, que a violência contra a mulher deve ser combatida; e
IIfomentar a atualização e a organização didática do corpo docente, como por exemplo nas creches, e orientar os pais sobre a melhor maneira de tratar o assunto com as crianças na primeira infância, visando o desenvolvimento destas, de modo que seja algo natural, conforme amadurecem, o enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de novembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 09.11.2023.

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