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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9035, de 6 de novembro de 2023

Lei nº 9035/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE DIAGNÓSTICO PRECOCE DO CÂNCER INFANTOJUVENIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Programa Estadual de Diagnóstico Precoce do Câncer Infantojuvenil, com o objetivo de estabelecer diretrizes de campanha e ações de promoção à saúde que possam combater o diagnóstico tardia em crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Alagoas.
Art. 2.
O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidade privadas, incluindo associações da sociedade civil, e com universidades do Estado de Alagoas com o escopo de promover ações de conscientização e de realização de exames em crianças e adolescentes nas escolas e em Unidades Docente Assistenciais (UDAs), Unidades de Saúde da Família (USFAs) e Unidades Básicas de Saúde (UBAs).
Art. 3.
No mês de novembro, as Secretarias de Saúde promoverão seminários abertos a toda a população que ofereça os serviços de esclarecimento sobre sinais e sintomas do câncer em crianças e adolescente que objetivem realizar um encaminhamento mais ágil aos serviços especializados.
Art. 4.
Serão ofertadas periodicamente capacitações e profissionais e estudantes da saúde devidamente matriculados que abordem temáticas como epidemiologia do câncer infantojuvenil, sinais e sintomas de suspeição e organização do fluxo de referência.
Art. 5.
O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias, afixará cartazes nas escolas e nas unidades de saúde, bem como distribuirá cartilhas, panfletos e demais materiais impressos explicativos para estudantes, professores, pais e responsáveis.
Art. 6.
Incumbirá ao Poder executivo, criar estratégias de fomento as casas de apoio que abriguem crianças oriundas de outros Municípios que estejam em tratamento ou em período de exames e consultas médicas, bem como aquelas que promovam cuidados interdisciplinares.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 06 de novembro de 2023.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1600 de 07.11.2023.

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