Considera-se assédio moral, todo exercício, palavra ou gesto, praticada durante o exercício abusando de seus poderes que tenha por objetivo atingir a autoestima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços prestados ao público e ao próprio usuário, bem como, interferir na evolução da carreira ou a estabilidade funcional do servidor constrangido.§ 1ºO assédio moral no âmbito da atividade administrativa, caracteriza-se, também, nas relações funcionais em escalões hierárquicos, pelas seguintes circunstâncias:
Ideterminar o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo do servidor ou em condições e prazos inexequíveis;
IIdesignar para funções triviais, o exercente de funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam exigidos treinamento e conhecimento específicos;
IIIapropriar-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer atividade de natureza administrativa ou funcional de outrem;
IVtorturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o agente público, isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione funcionalmente;
Vsonegar de informações que sejam necessários ao desempenho das funções ou úteis à vida funcional do agente público;
VIdivulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do agente público;
VIIexpor o agente público ou do funcionário a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
ESTADO DE ALAGOAS
§ 2ºOs incisos I e II previstos no parágrafo anterior não se aplicarão se existirem normas específicas em seu Estatuto ou Regulamento.