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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9033, de 6 de novembro de 2023

Lei nº 9033/2023

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Art. 1.
É vedado o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, submetendo o servidor a procedimentos que impliquem em violação de sua dignidade ou, em todas as situações, que o sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.

ESTADO DE ALAGOAS

TRATA DO ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
Considera-se assédio moral, todo exercício, palavra ou gesto, praticada durante o exercício abusando de seus poderes que tenha por objetivo atingir a autoestima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços prestados ao público e ao próprio usuário, bem como, interferir na evolução da carreira ou a estabilidade funcional do servidor constrangido.
§ 1ºO assédio moral no âmbito da atividade administrativa, caracteriza-se, também, nas relações funcionais em escalões hierárquicos, pelas seguintes circunstâncias:
Ideterminar o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo do servidor ou em condições e prazos inexequíveis;
IIdesignar para funções triviais, o exercente de funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam exigidos treinamento e conhecimento específicos;
IIIapropriar-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer atividade de natureza administrativa ou funcional de outrem;
IVtorturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o agente público, isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione funcionalmente;
Vsonegar de informações que sejam necessários ao desempenho das funções ou úteis à vida funcional do agente público;
VIdivulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do agente público;
VIIexpor o agente público ou do funcionário a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 2ºOs incisos I e II previstos no parágrafo anterior não se aplicarão se existirem normas específicas em seu Estatuto ou Regulamento.
Art. 3.
O ato administrativo que tenha sido praticado por servidor vítima de assédio moral no âmbito da atividade administrativa é nulo, se este ato foi praticado contra sua vontade por força direta do assédio moral.
Art. 4.
O assédio moral no âmbito da atividade administrativa quando praticado por agente, que exerça função de autoridade, nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas:
Iadvertência;
IIsuspensão; e/ou
IIIdemissão.
§ 1ºNa aplicação da sanção, serão considerados a intensidade da ofensa, o grau hierárquico do infrator e os danos causados à Administração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
§ 2ºA advertência será aplicada por escrito, nos casos em que não se justifique imposição de sanção mais grave, podendo ser convertida em frequência obrigatória a programa de aprimoramento e melhoria do comportamento funcional, com o infrator compelido a participar regularmente, permanecendo em serviço.
§ 3ºA suspensão será aplicada nos casos em que a permanência temporária do infrator gerará grave lesão à vítima ou à Administração. Assim como, em caso de reincidência de faltas punidas com advertência.
§ 4ºQuando houver conveniência para o serviço, a sanção de suspensão poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia, à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sujeitando o infrator a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades.
§ 5ºA demissão será aplicada em casos que a ofensa seja incompatível com o decoro e o pleno exercício da função pública ou em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão, nos termos regulamentares e mediante processo administrativo próprio.
Art. 5.
Por provocação da vítima, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral no âmbito da atividade administrativa, será promovida sua imediata apuração, mediante processo administrativo.

ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoNenhum agente público ou funcionário poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas nesta Lei ou por tê-las relatado.
Art. 6.
Fica assegurado ao agente público ou funcionário acusado da prática de assédio moral no âmbito da atividade administrativa o direito à ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas processuais vigentes no país, sob pena de nulidade.
Art. 7.
Os órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como, concessionárias ou permissionárias, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral no âmbito da atividade administrativa, conforme definido na presente Lei.
Parágrafo únicoPara os fins de que trata este artigo, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
IO planejamento e a organização da atividade administrativa ou funcional conduzirá, em benefício do servidor, contemplando, entre outros, os seguintes pressupostos:
a)considerar sua autodeterminação e possibilitar o exercício de suas responsabilidades funcional e profissional;
b)dar-lhe possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
c)assegurar-lhe a oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos, colegas e agentes públicos, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo informações sobre exigências do serviço e resultados;
d)garantir-lhe a dignidade pessoal e funcional;
IIna medida do possível, a atividade administrativa pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o agente público no caso de variação de ritmo e execução; e
IIIas condições de trabalho garantia de oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional, no serviço ou através de cursos profissionalizantes.
Art. 8.
A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do art. 4º desta Lei, será revertida para o ente da administração pública cujo infrator esteja vinculado, e, se houver, será aplicada em programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional do agente público estadual.
Art. 9.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

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Art. 10.
As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento anual, suplementadas se necessário.
Art. 11.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 6 de novembro de 2023.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1600 de 07.11.2023.

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