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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9032, de 6 de novembro de 2023

Lei nº 9032/2023

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 7º da Lei nº 6.276, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo VII:

"Art. 7º (...)

§ 7ºSerá contado como interstício, para efeito de progressão horizontal de classe, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza policial dos agentes de segurança pública e de ressocialização do Estado de Alagoas, a saber: policiais militares, bombeiros militares, agentes penitenciários e policiais penais."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia do disposto no § 7º do art. 7º, retroagindo ao tempo da prestação de serviço.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 6 de novembro de 2023.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1600 de 07.11.2023.

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