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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9031, de 3 de novembro de 2023

Lei nº 9031/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR, AO ORÇAMENTO VIGENTE, CRÉDITO SUPLEMENTAR EM FAVOR DO FUNDO ESPECIAL DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE ALAGOAS - FUNDESMAL, NO VALOR QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Fundo Especial da Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas - FUNDESMAL, o crédito suplementar por superávit financeiro no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para atender aos Programas de Trabalho - PT 02.061.0003.2279 - Manutenção da Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas - 1º Grau, 02.061.0003.2432 - Manutenção da Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas - 2º Grau e 02.122.0003.3064 - Modernização da Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas - 2º Grau, e respectivos Planos Orçamentários - PO: 000002 - Manutenção das Atividades do Órgão, 000002 - Manutenção das Atividades do Órgão e 000007 - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente, Fonte 759 - Recursos Vinculados a Fundos, na forma discriminada no Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
Os recursos necessários para a execução do disposto no art. 1º desta Lei decorrerão do superávit financeiro do FUNDESMAL, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, conforme disposição do inciso I do § 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atendendo ao disposto no inciso V do art. 167 da Constituição Federal e no art. 178 da Constituição Estadual.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de novembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 06.11.2023. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI Nº 9.031, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023.

ANEXO ÚNICO

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