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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9030, de 3 de novembro de 2023

Lei nº 9030/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR, AO ORÇAMENTO VIGENTE, CRÉDITO SUPLEMENTAR EM FAVOR DO FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNJURIS, NO VALOR QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir em favor do Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário - FUNJURIS o crédito suplementar por superávit financeiro no valor de R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais), para atender aos Programas de Trabalho - PT 02.122.0003.3037 - MANUTENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNJURIS 02.122.0003.3037 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS e respectivos Planos Orçamentários - PO: 000006 (Melhoria das Instalações), Fonte 760 - Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas, discriminados no quadro de suplementação do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
Os recursos necessários para a execução do disposto no art. 1º desta Lei, decorrerão de superávit financeiro do FUNJURIS, apurado em balanço patrimonial do exercício financeiro anterior, atendendo ao disposto no inciso I, do § 1º do art. 43º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no inciso V, do art. 167, da Constituição Federal e

art. 178, da Constituição Estadual.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de novembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 06.11.2023. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI Nº 9.030, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023.

ANEXO ÚNICO

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