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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9028, de 30 de outubro de 2023

Lei nº 9028/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO AO USO DE IMAGENS DE INVESTIGAÇÃO E OPERAÇÕES POLICIAIS PARA FINS DE DIVULGAÇÃO EM PERFIS PESSOAIS DAS REDES SOCIAIS POR PARTE DE AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica vedado o uso de imagens de investigações e operações policiais para fins de divulgação em perfis pessoais das redes sociais por parte de agentes da segurança pública do Estado de Alagoas, bem como a exibição de armas, equipamentos, fardamentos e táticas utilizadas pela corporação, ou outras exibições que exponham o interior das instalações físicas ou viaturas do Órgão de Segurança Pública.
Parágrafo únicoIncluem-se na expressão "investigações e operações policiais", de forma não taxativa, o atendimento a ocorrências ou efetuação de prisões em flagrantes e sob cumprimento de mandado.
Art. 2.
Esta Lei se aplica ao conteúdo compartilhado em perfis pessoais de redes sociais e aplicativos de mensagens, e abrange a criação, edição, postagem ou compartilhamento de conteúdo de vídeos, imagens, áudios, textos, mensagens e links.
Art. 3.
Também é vedada ao agente a monetização ou o impulsionamento de conteúdo que possua siglas, brasões e demais referências ao Órgão de Segurança Pública que integra.
Art. 4.
De imediato, instaurar-se-á Processo Administrativo Disciplinar - PAD para apurar a conduta do agente, sem prejuízo das demais sanções.
Art. 5.
O agente reincidente incorre na sanção de multa, fixada em até 150 (cento e cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
Art. 6.
Ao Poder Executivo Estadual caberá a regulamentação e implementação do presente.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de outubro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 31.10.2023.

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